O que o transportador deve fazer após receber a recusa do CTe devido à Prestação de Serviço em Desacordo?
1º passo – O transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
2º passo – Após a emissão do documento referido no 1º passo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
A principal mudança neste procedimento é o fato de que agora é preciso primeiramente gerar um CTe de Anulação, para então gerar o CTe de Substituição. Antes de novembro, estes documentos eram usados para fins diferentes. Enquanto o CT-e de Substituição era gerado para tomadores contribuintes de ICMS, o CT-e de Anulação era gerado para não contribuintes.
É importante frisar que o CTe de substituição ainda pode ser usado da maneira regular, indicando a nota fiscal de anulação de valores. Para este procedimento, o prazo de 60 dias é mantido.
Já para o CTe de anulação, é obrigatório que haja a recusa do tomador através do evento de prestação de serviço em desacordo. Devido à essa alteração, o prazo para emissão deste documento passa a ser de 45 dias, visto que anteriormente o prazo era de 60 dias.
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