(316) CAPÍTULO XXXVI-A
(316) Das Operações com Entrega da Mercadoria em Local Diverso do Endereço do Destinatário
(316) Das Operações com Entrega da Mercadoria em Local Diverso do Endereço do Destinatário
(761) Art. 304-A. Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo “Informações complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.
(316) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista no art. 84-A desta Parte.
(316) Art. 304-B. Os procedimentos previstos no art. 304 desta Parte aplicam-se, no que couber, às hipóteses de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do importador, transmitente, adquirente ou proprietário, conforme o caso.
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