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1 de nov. de 2019

Alíquota de ICMS deve ser aplicada nas operações de transporte de carga intermunicipal para o Estado de Santa Catarina


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Questão: Qual a alíquota de ICMS deve ser aplicada nas operações de transporte de carga intermunicipal para o Estado de Santa Catarina?

Resposta: A alíquota do ICMS nas operações internas do Estado de Santa Catarina de serviços de transportes de cargas é de 17%. Para aplicação da alíquota do ICMS deve ser observado o destino da mercadoria e não a localização do tomador do serviço

Abaixo trecho do RICMS do Estado que embasa o nosso entendimento:

RICMS - SC
Decreto 2.870/01

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia elétrica;
b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;
c) prestações de serviço de comunicação;
d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);
b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;
e) produtos primários, em estado natural,  relacionados no Anexo 1, Seção III;
f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;
g) óleo diesel;
h) coque de carvão mineral.
i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);
j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06);
l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 (Lei nº 13.742/06);
m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06).
IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. (Lei nº 13.437/05).
Nota:
§ 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único).
§ 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único).
§ 3º Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota do imposto nas operações com protetor solar (Lei nº 14.835/09).

Fundamentação Legal: Art. 26 RICMS-SC

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