Art. 264. É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria, assim considerado aquele em que o transportador da mercadoria detenha a titularidade desta, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela esteja contido os dados do veículo próprio e a expressão TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA;
II - no transporte de mercadoria, pelo vendedor, em operação com cláusula CIF, desde que se faça acompanhar de nota fiscal correspondente e nela esteja contido os dados do veículo próprio e a expressão OPERAÇÃO COM CLÁUSULA CIF, FRETE INCLUÍDO NO VALOR DA MERCADORIA;
a) depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, desde que conste da respectiva nota fiscal a expressão PRESTAÇÃO CONTEMPLADA COM NÃO-INCIDÊNCIA;
b) armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, desde que conste da respectiva nota fiscal a expressão PRESTAÇÃO CONTEMPLADA COM NÃO-INCIDÊNCIA;
IV - quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (Convênio ICMS 25/90, cláusula segunda, I e II):
a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;
b) do valor da prestação;
c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
d) da alíquota aplicável;
e) do valor do imposto devido;
f) dos dados do veículo transportador;
g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente;
V - quando o destinatário da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no CCE, for substituto tributário pela operação anterior e assumir, também, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (Convênio ICMS 25/90, cláusula segunda, III):
a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO;
b) do valor da prestação;
c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
d) da alíquota aplicável;
e) do valor do imposto devido;
f) dos dados do veículo transportador;
g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte;
a) da expressão FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS RETIDO;
b) das indicações referente a substituição tributária da mercadoria;
c) dos dados do veículo transportador.
ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 264 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
VII - na prestação de serviço de transporte isento do ICMS, realizada por autônomo, desde que faça a discriminação na nota fiscal que acoberta o trânsito da carga:
a) da expressão: FRETE ISENTO DO ICMS NOS TERMOS DO ART.___, INCISO ___DO ANEXO IX DO RCTE;
b) do valor da prestação;
c) dos dados do veículo transportador;
d) do código do município em que se originou a prestação de transporte.
VIII - na prestação interna de serviço de transporte relativa aos produtos indicados no inciso I do art. 183 deste regulamento.
Art. 265. Em qualquer situação quando for dispensada a emissão do conhecimento de transporte, é obrigatória a referência, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, ao dispositivo que concede a dispensa.
RENUMERADO O § ÚNICO DO ART. 265 PELO INCISO I DO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.
§ 1º Quando for permitido ao remetente ou destinatário assumirem a responsabilidade pelo imposto incidente na prestação de serviço de transporte, sendo dispensada a emissão do conhecimento de transporte para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem e havendo interesse do transportador em emitir o respectivo documento, este deve ser emitido com a indicação de que o imposto deve ser pago pelo remetente ou destinatário, conforme o caso, ficando vedado o destaque do imposto relativo à prestação.
ACRESCIDO O § 2ºAO ART. 265 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte relativa à operação para a qual tenha sido dispensada a emissão de nota fiscal.
http://www.sefaz.go.gov.br/LTE/Lte_ver_40_3_htm/Rcte/RCTE.htm#A264
ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 264 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
RENUMERADO O § ÚNICO DO ART. 265 PELO INCISO I DO ART. 3º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.
ACRESCIDO O § 2ºAO ART. 265 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.
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