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28 de jan. de 2016

Aumento de Pedágio em São Paulo-Rodovia dos Tamoios

27/01/2016

Tamoios terá pedágio de R$ 9,10 a partir de 19 de abril

A partir do dia 19 de abril, os motoristas que forem ao litoral norte de São Paulo pela rodovia dos Tamoios deverão desembolsar R$ 9,10 de pedágio para percorrer o trecho entre São José dos Campos e Caraguatatuba.
A Concessionária Tamoios, que administra a via desde 2015, anunciou que iniciará a cobrança em duas das três praças que serão instaladas em toda a rodovia: uma no km 15, em Jambeiro, e outra no km 59, em Paraibuna.  A estimativa do consórcio é cobrar R$ 3,30 na primeira praça e R$ 5,80 na segunda. O terceiro pedágio será construído no contorno Sul, em Caraguatatuba. Ele deve começar a funcionar em 2017.
Os valores foram calculados para 2015, e, portanto, ainda podem ser reajustados em até 10% antes de entrarem em vigor. De acordo com o presidente da concessionária, Marcelo Stachow Machado, o grupo está cumprindo o acordo da PPP (Parceria Público Privada), firmado com o Estado em 2014, para conclusão da duplicação total da Tamoios.
"Toda obra tem o bônus e o ônus. Assumimos a rodovia em 2015 e até agora estamos investindo nas obras, sem ainda ter um retorno financeiro. Por isso, será preciso começar a cobrança dos pedágios", disse.
OBRAS
Uma das condições para que a cobrança seja iniciada é de que pelo menos 6% das obras no trecho de serra tenham sido executadas. Stachow garante que esse patamar será atingido até abril. Segundo ele, estão em andamento dois tipos de obra na rodovia. O primeiro inclui melhorias na rodovia atual, com recapeamento, instalação de passarelas e pontos de ônibus, iluminação e readequação viária.
O segundo é a construção da nova pista no trecho de serra, que custará R$ 2,8 bilhões e deve ser entregue em 2020. Depois de pronta, será utilizada para o tráfego de veículos que saem do litoral, no sentido planalto. "A pista atual será para a descida e ainda teremos que realizar ações nela, como a reforma e melhora de traçado de sete curvas. Ela será exclusiva para a descida, sentido litoral. Já a nova rodovia, em construção, será utilizada para a subida", afirmou.
Até abril, a iluminação de toda a rodovia na região de serra deverá estar concluída.
Com velocidades que variam de 30 km/h a 80 km/h, a rodovia dos Tamoios terá 23 radares fixos -hoje são 17. A estimativa da concessionária é de que uma média de 20 mil veículos passem pela via diariamente. O número pode cair para 12 mil automóveis em dias de semana e nos meses de baixa temporada, e chegar a 55 mil em vésperas de feriado.

25 de jan. de 2016

REMESSA EM GARANTIA- MINAS GERAIS

SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF16243 – LEST MG


Consulta nº    :   017/2010
PTA nº            :   16.000277672-44
Origem            :   Juiz de Fora - MG

                ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - As operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.

                Exposição
                Concessionária de serviço público informa que controla, opera e monitora malha da Rede Ferroviária Federal, atuando no mercado de transporte ferroviário.
                Afirma que adquire locomotivas, kits ferroviários, motores e peças junto a fornecedor mineiro. Também adquire locomotivas em operações interestaduais sem incidência do ICMS.
                Aduz que esses bens podem apresentar defeito dentro ou fora do prazo de garantia e são enviados para o fornecedor, que analisa os problemas e efetua o conserto ou a troca das partes e peças, se for o caso.
                Com dúvidas sobre a emissão de notas fiscais, bem como quanto à tributação das operações de remessa de bens, materiais, equipamentos e locomotivas, suas partes, peças e motores para conserto ou troca, indaga:
                1. Quais seriam o CFOP e a natureza da operação corretos a serem utilizados nas situações expostas?
                2. A operação de remessa de bens, peças e materiais para conserto em garantia será tributada pelo ICMS?
                3. Qual seria a forma correta de envio desses bens, peças e equipamentos para a prestadora de serviço de manutenção?
                4. A troca de algum desses bens, peças e equipamentos gera mudança no procedimento?
                5. Como deverá ser emitida a nota fiscal que acobertar o retorno desses bens, peças e equipamentos até a concessionária?
                6. O fato de os bens (principalmente locomotivas), peças e equipamentos, cuja aquisição foi tributada pelo ICMS, estarem dentro do período de garantia altera algum procedimento no envio para conserto?

                Solução
                1 a 3. A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02.
                Desse modo, a empresa deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.
                No retorno, o prestador de serviço deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
                Na prestação de serviço de manutenção/conserto de somente as partes e peças novas nela empregadas serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
                Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.
                4 e 5. Nas operações internas de substituição das partes e peças que compõem o bem, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
                Conforme dito anteriormente, as partes ou peças empregadas no conserto ou reparo serão tributadas pelo ICMS.
                Assim, verificada a necessidade de substituição, em virtude de garantia, de parte, peça ou do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.), o fabricante deverá observar os seguintes procedimentos:
                - emitir documento fiscal de entrada da parte, peça ou componente a ser substituído, em seu próprio nome e sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
                - emitir documento fiscal em nome da concessionária, para remessa da parte, peça ou componente em substituição ao defeituoso, com destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”.
                Ressalte-se que o bem remetido para manutenção/conserto deverá ser devolvido à concessionária dentro do prazo previsto no subitem 1.1, Anexo III do RICMS/02, mediante nota fiscal, sob pena de descaracterização da suspensão. Essa devolução terá caráter apenas simbólico, na hipótese de ocorrer a substituição do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.) originalmente enviado para manutenção/conserto.
                6. Não. Nas operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo prevalecerá a suspensão do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, ainda que não tenha expirado o prazo de garantia.

                Legislação
                - RICMS/2002: Anexo III, item 1 e notas 2 a 4; Anexo IX, Parte 1, Capítulo LVII;
                - Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa, item 14.01.


BOLE7758—WIN/INTER
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19 de jan. de 2016

PRAZO CANCELAMENTO MDF-e

Funcionalidade para Cancelamento de MDF-e.
Condições para Cancelamento
  • MDF-e autorizado há menos de 24 horas;
  • Ainda não tenha ocorrido o início do transporte;
  • Possuir o número do protocolo de autorização de uso.
Prazo de cancelamento
Em até 24 horas da autorização de uso do MDF-e objeto do cancelamento.
Número do Protocolo de Autorização de Uso do MDF-e objeto do cancelamento
Informar o Número do Protocolo de Autorização de uso do MDF-e. Alguns usuários confundem o número do recibo do envio do lote de MDF-e com o número da autorização de uso e não conseguem cancelar o MDF-e.
justificativa de cancelamento
Informar a justificativa do cancelamento com pelo menos 15 caracteres, não é permitido a existência de espaços em branco no início ou fim da justificativa e nem são permitidos caracteres de formatação como quebra de linha/tabulação/etc. no texto da justificativa.

15 de jan. de 2016

SP republica Ato que altera regras das vendas interestaduais para consumidor final-Simples Nacional

14/01/2016 - 10:17h


Simples Nacional
SP republica Ato que altera regras das vendas interestaduais para consumidor final
O Comunicado 1 Cat de 12-1-2016, foi republicado no DO-SP de 14-1-2016, por conter incorreções em sua publicação original.
Com o novo texto, o Estado de São Paulo esclarece, que nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por opantes do Simples Nacional, será exigido o recolhimento, em GNRE, da parcela de 60%, em 2016, relativa ao rateio da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
A redação original do Comunicado, publicado em 13-1-2016, também exigia o recolhimento, em GNRE, do ICMS relativo à aplicação da alíquota interestadual.

Cabe esclarecer que esta determinação contraria a cláusula nona do Conv 93/2015 a qual estabelece que ao remetente optante pelo Simples Nacional, cabe apenas o recolhimento da parte devida ao Estado de destino (correspondente à parcela de 40%, em 2016, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual) e o Fundo de Combate a Pobreza, se houver.

14 de jan. de 2016

CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015-DIFAL 2016

CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 21.09.15, pelo Despacho 180/15.
Alterado pelo Conv. ICMS 152/15.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 152/15, que trata de inscrição estadual e de procedimento a ser adotado na fiscalização.
Vide Conv. ICMS 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS.
Vide Convs. ICMS 81/93, 92/15 e 155/15, relativamente ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
II - se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Redação original, sem efeitos.
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acrescido o § 1º-A à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II - ao adicional de até 2% (dois por cento).
Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.
Acrescida a cláusula terceira-A pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.
Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.
§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
Acrescido o § 5º à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.
Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
Acrescido o parágrafo único à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.15.
Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.
Cláusula sétima A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.
Cláusula oitava A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado. 
§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino. 
Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. 

Procedimento Fiscal - Transporte - Diferencial de Alíquotas de Não Contribuintes

11/01/2016

Procedimento Fiscal - Transporte - Diferencial de Alíquotas de Não Contribuintes

PROCEDIMENTO FISCAL - TRANSPORTE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NÃO CONTRIBUINTES
Data de Atualização: 11/01/2016

A partir de 01/01/2016 todas as transportadoras ficam obrigadas a recolher o Diferencial de Alíquota do ICMS nos fretes interestaduais, nos casos cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, independente do regime tributário da Empresa.
As regras para a nova obrigação são as seguintes:
  • Exceções:
    • Tomador Contribuinte do ICMS na UF de Destino - Não haverá DIFAL
    • Fretes cujo o Remetente é o Tomador do Serviço (Cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight) - Não haverá DIFAL
    • Sendo tomador (mesmo contribuinte) diferente do remetente  (consignatário, terceiro, etc.) -  haverá DIFAL desde que esse não seja contribuinte do Estado de destino
    • Redespacho e Subcontratação - Não haverá DIFAL
  • Alíquota e Recolhimento:
    • Será aplicada a Alíquota Interna do Estado de Destino no total do frete;
    • Será recolhido na apuração mensal do ICMS do Estado, a alíquota interestadual da operação sendo:
      • 7% - Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
      • 12% - Sul, Sudeste exceto o Espírito Santo ;
    • Será apurado a diferença entre a alíquota interna do Estado de Destino e a alíquota interestadual, devendo ser recolhido a diferença em uma GNRE para o Estado de Destino, sendo os valores os seguintes:
      • 60% - Estado de Origem    40% - Estado de Destino - Em 2016;
      • 40% - Estado de Origem    60% - Estado de Destino - Em 2017;
      • 20% - Estado de Origem    80% - Estado de Destino - Em 2018;
      • 100% - Estado de Destino - Em 2019;
      • Não será rateada a alíquota de um ou dois pontos percentuais destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza(FECP), deverá ser recolhido em uma outra GNRE para o Estado de Destino no código 10008-0;
  • Documento Fiscal e Transporte:
    • O Transporte deverá ser acompanhado com as GNRES referentes ao Diferencial de Alíquota e FECP quando houver;
    • O CT-e será emitido com a alíquota Interestadual;
    • No CT-e será preenchidos as TAGs referentes ao Diferencial de Alíquota conforme as Notas Técnicas 003 e 004/2015;
      • As informações do diferencial de alíquota irão constar na estrutura do XML, não aparecendo assim no DACTE, não é possível a conferência por parte da Paulicon, sendo a verificação por mera amostragem;
  • Crédito Outorgado:
    • Será apurado o crédito outorgado, sobre o ICMS referente as operações Interestaduais, não devendo incluir o ICMS de diferencial de alíquotas
  • Fiscalização e Autuação:
    • Fica responsável pela fiscalização do recolhimento do diferencial de alíquota o Estado de Destino de Mercadoria
    • A fiscalização será em caráter orientador, desde que pago o impostos até 30/06/2015, exceto nos estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul os quais já estarão efetuando autuações.

  • Obrigações Acessórias e Inscrição Substituta:
    • Foi complementado junto ao SPED ICMS os Registros C101, E300 e seu registros filhos, para a apuração do ICMS de Diferencial de Alíquota
    • Poderá a Transportadora realizar o cadastro de Inscrição Substitutiva em alguns Estados, para que haja a dispensa do recolhimento do Diferencial de Alíquotas no momento da coleta, podendo esse ser apurado no prazo previsto pela legislação Estadual, nesse caso fica a Empresa obrigada a gerar a GIA ST para cada Estado com Inscrição, mesmo que no mês não há transporte para aquele destino
  • Exemplo e Tabela Prática:
    • Transporte SP x BA - Tomador Não Contribuinte da BA;
      • Alíquota Interna da Bahia - 17%;
      • Alíquota Interestadual SP x BA - 7%;
      • Valor do Frete: 10.000,00;
      • ICMS da Apuração Mensal:
        • 10.000,00 x 7% = 700,00
      • ICMS Diferencial de Alíquotas:
        • 10.000,00 x 10% = 1.000,00
        • GNRE para Estado de Origem - 60% = 600,00
        • GNRE para Estado de Destino - 40% = 400,00
Coleta
Tomador
Destino
Alíquota Interestadual
Difal
Alíquota Interna do Destino
SP
Remetente
BA
7%
Não
-
           
Coleta
Tomador
Destino
Alíquota Interestadual
Difal
Alíquota Interna do Destino
SP
Destinatário Contribuinte
BA
7%
Não
-
           
Coleta
Tomador
Destino
Alíquota Interestadual
Difal
Alíquota Interna do Destino
SP
Terceiro Contribuinte UF Destino
BA
7%
Não

           
Coleta
Tomador
Destino
Alíquota Interestadual
Difal
Alíquota Interna do Destino
SP
Terceiro Não Contribuinte
BA
7%
Sim
17%
           
Coleta
Tomador
Destino
Alíquota Interestadual
Difal
Alíquota Interna do Destino
SP
Destinatário Não Contribuinte
BA
7%
Sim
17%
           
Coleta
Tomador
Destino
Alíquota Interestadual
Difal
Alíquota Interna do Destino
SP
Terceiro Contribuinte Outra UF
BA
7%
Sim
17%
  • Alíquotas Internas*:
UF
Alíquota Até 2015
Alíquota em 2016
Legislação
Observações
AC
17%
17%
Art. 17, I do RICMS/AC

AL
17%
17%
Art. 74, b do RICMS/AL

AM
17%
18%
Art. 12, c do RICMS/AM - LC 158/2015

AP
17%
18%
Art. 25, III, c do RICMS/AP - Art. 37, C - Novo RICMS

BA
17%
18%
Art. 15, I, b da Lei 7.014/96
Altera para 18 em 10/03/2016
CE
17%
17%
Art. 55, II, b do RICMS/CE

DF
17%
18%
Art. 46, II, c do RICMS/DF

ES
12%
12%
Art. 71, II, b do RICMS/ES

GO
17%
17%
Art. 20, I do RICMS/GO

MA
17%
18%
Art. 28, III, b do RICMS/MA - Lei 10.329/2015

MT
17%
17%
Art. 95, I, d do RICMS/MT

MS
17%
17%
Art. 41, III, b do RICMS/MS

MG
18%
18%
Art. 42, I, e do RICMS/MG

PA
17%
17%
Art. 20, VI do RICMS/PA

PB
17%
18%
Art. 13, IV do RICMS/PB

PR
12%
12%
Art. 14, II, l do RICMS/PR

PE
17%
18%
Art. 25, I, h do RICMS/PE - Lei 15.599/2015

PI
17%
17%
Art. 20, I, a do RICMS/PI

RN
17%
18%
Art. 104, I, B do RICMS/RN - Lei 9.991/2015

RS
12%
12%
Art. 28, II do RICMS/RS

RJ*
19%
20%
Art. 14, i do Livro I do RICMS/RJ
Será 2% de FECP a parir de 28/03/2016**
RO
17%
18%
Art. 12, I, e do RICMS/RO
Alterar para 17,5 em 21/03/216
RR
17%
17%
Art. 46, III, B do RICMS/RR

SC
17%
17%
Art. 26, I do RICMS/SC

SP
12%
12%
Art. 54, I do RICMS/SP

SE
17%
18%
Art. 40, I do RICMS/SE - Lei 8.039/2015

TO
17%
18%
Art. 27, inciso II - Lei 1.287/01 - Lei 3.019/2015




*Os Estados estão alterando suas alíquotas internas, assim torna-se necessário que a partir de Janeiro de 2.016 seja verificado se houveram alterações
**No Estado do Rio de Janeiro, será recolhido 1% até 21/03/2016 sendo alterado para 2% do adicional do FECP em GNRE própria



Fundamentação Legal:

Convênio ICMS 183 de 28 de Dezembro de 2.015 - https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-183-15

Governo do RJ revoga a isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga



Governo do RJ revoga a isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga

O Governo do Estado do Rio de Janeiro acaba de revogar a isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga, que havia sido decretado em 2006. Esse decreto tem validade apenas para cargas que sejam transportadas somente no estado, mas deverá gerar um aumento de custos para os transportadores, já saturados com preços de combustíveis e outros custos do transporte.
Veja na íntegra:
DECRETO 45.532, DE 29-12-2015
(DO-RJ DE 30-12-2015)
SERVIÇO DE TRANSPORTE - Isenção
Governo revoga a concessão de isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga
Este Ato revoga o Decreto 39.478, de 29-6-2006 que concede isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas para tomador contribuinte, desde que o serviço tenha início e término neste Estado.
As disposições previstas neste Ato produzirão efeitos no ano subsequente e após o decurso do prazo de 90 dias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º E-04/067/407/2015,
CONSIDERANDO:
- que a Lei Estadual n.º 4.321/04 autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a conceder incentivos fiscais, relativos ao ICMS, a empresas fluminenses;
- que o art. 3º da referida lei menciona que os incentivos fiscais, relativos ao ICMS, só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo;
- que o Decreto n° 39.478/06, com fundamento legal na Lei Estadual n.º 4.321/04, concede isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ por prazo indeterminado, contrariando o prazo estabelecido na Lei nº 4.321/04;
- que a Resolução SER n° 297/06 estabelece procedimentos à isenção do ICMS de que trata o Decreto nº 39.478/06;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam revogados o Decreto n° 39.478/06 e a Resolução SER n° 297/06.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

7 de jan. de 2016

MATERIAL PARA USO E CONSUMO-Estado de São Paulo

VEDAÇÃO AO CRÉDITO

O inciso I do § 3º do Art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 veda a apropriação de crédito nas aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do próprio estabelecimento.

No estado de São Paulo, esta vedação encontra-se expressa no inciso V do Art. 66 do RICMS/SP.

OBS.: O crédito fiscal será admitido em decorrência da aquisição de materiais para uso ou consumo do adquirente a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme previsto no inciso I do Art. 33 da Lei Complementar n° 87/1996.

CONCEITO

Inexiste no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo decreto 45.490/2000, um conceito expresso referente a "Material de Uso e Consumo". Pode-se concluir, no entanto, com base nos dispositivos legais em vigor, e na
Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que o Material de Uso e Consumo do estabelecimento é aquele que não destina-se à posterior comercialização, ou à integração de um novo produto, nem será consumida em processo de industrialização ou de produção rural.

Excetuam-se também do conceito os bens destinados a comporem o ativo imobilizado do estabelecimento.

PROCEDIMENTOS NA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO

Conforme observado anteriormente, prevalece a vedação ao aproveitamento do crédito do ICMS na aquisição de Material destinado ao Uso ou Consumo do estabelecimento, hipótese em que, deverá o contribuinte adotar os procedimentos a seguir explicitados.

Escrituração do Livro Registro de Entradas

O lançamento no Livro Registro de Entradas dá-se segundo a natureza da operação, em conformidade com os seguintes CFOP:



Os valores destacados nos documentos fiscais de aquisição devem ser lançados em "Outras" da coluna "Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto", deduzindo-se as parcelas correspondentes ao IPI, se devido.

O valor referente ao diferencial de alíquotas devido deve ser lançado na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas.

Escrituração Fiscal Digital

Na EFD as mercadorias devem ser discriminadas detalhadamente uma a uma no Registro 0200. Ocorre, porém, que nas aquisições de materiais para uso ou consumo, esta regra não se aplica, podendo ser lançado o todo adquirido com a descrição "material para uso ou consumo".

Neste caso o CFOP a ser utilizado será também um dos indicados no subtópico anterior e o CST será o 41 (enfoque do declarante), o que indicará que a aquisição não gera crédito fiscal.

Diferencial de Alíquotas

Na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a Uso e Consumo ou a Ativo Permanente do estabelecimento, é devido o diferencial de alíquotas nos termos dos incisos VI e XVI do Art. 2º do RICMS/SP.

O valor do diferencial de alíquotas supracitado, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento:

- como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
- como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

Simples Nacional

Sendo o adquirente optante pelo Simples Nacional, o diferencial de alíquotas deverá ser pago por meio de Guia de Recolhimentos Especiais, ou seja, GARE com código de receita 063-2, até o último dia da primeira quinzena do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria.

Cumpre também ressaltar que a aquisição destas mercadorias consubstanciará preenchimento da STDA no ano posterior ao da operação de entrada.

Escrituração Fiscal Digital

Na EFD, o diferencial de alíquotas deverá ser lançado na forma de observação no Registro C195 e consolidado na forma de ajuste no Registro E110 do arquivo digital da EFD.

TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO E CONSUMO

Conforme determinação do inciso XIV do Art. 7º do RICMS/SP, a operação de saída de Material de Uso e Consumo para outro estabelecimento do mesmo titular está amparada pela não incidência do imposto.

Assim sendo, por ocasião da saída, deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal (Modelo 1 ou 1-A) ou NF-e (Modelo 55), com o Código Fiscal de Operações e Prestações elencado abaixo e o Código de Situação Tributária 41 - Não Tributada, além da indicação, no quadro "Informações Complementares", de que a operação está amparada pela não incidência do ICMS, na forma do dispositivo legal supracitado.



VENDA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

O contribuinte que pretender vender mercadorias adquiridas para uso ou consumo nos termos do presente estudo, deverá realizar previamente o procedimento denominado transposição de estoque, devidamente tratado no Boletim ICMS/SP n° 15/2009. Tal procedimento consiste em realização de ajuste contábil do estoque para que o material tramite entre contas contábeis da empresa.

Cumpre ressaltar que não há previsão para que esta operação de venda seja realizada sem incidência de ICMS, devendo ser destacado o ICMS normalmente. Com isso, o estabelecimento deve apropriar-se do crédito referente à entrada destes materiais diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, com base no §3º do Art. 66 do RICMS/SP.

Na EFD este crédito será lançado diretamente no Registro E111, com código de ajuste SP029999.

IMPORTAÇÃO

Conforme determinação do inciso V do Art. 1º do RICMS/SP, o ICMS incide na importação, independentemente da finalidade atribuída à mercadoria importada, sendo, portanto, exigido o imposto na importação de Mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento importador.

Do exposto depreende-se que quando da importação de materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento adquirente, deverá o contribuinte recolher o ICMS no momento do desembaraço aduaneiro e emitir Nota Fiscal de entrada, na forma do artigos 136 e 137 do RICMS/SP.

Por fim, ressalte-se que o Documento Fiscal de entrada em comento deverá ser escriturado no Livro Registro de Entradas, conforme explicitado no subtópico 4.1, ou na EFD, conforme destacado no subtópico 4.2, ambos da presente matéria.

6 de jan. de 2016

CT-e de Anulação e Substituição




Saiba o procedimento a ser usado para anulação de valores de serviço de transporte usando o CT-e.
Dada essa nova realidade eletrônica em que as prestações de transporte devem ser acobertadas por um documento fiscal eletrônico (CT-e),  uma dúvida muito comum entre as transportadoras é  sobre o procedimento a ser adotado em casos de erros na emissão do CTe. O que fazer nesses casos?

Nos casos em que não houve a circulação da carga e que o cancelamento esteja dentro do prazo permitido, a melhor opção é cancelar o CT-e e emitir um outro com os dados corretos.

Nos casos em que o cancelamento não seja possível, a transportadora poderá fazer uma anulação de valores eletrônica de serviço de transporte.

No projeto do conhecimento de transporte eletrônico (CTe), os documentos emitidos com o intuito de sanar erros em documentos anteriores são aqueles emitidos com a finalidade de Anulação e Substituição.
Para emissão de um CTe de Anulação ou Substituição devemos analisar primeiramente se o tomador (aquele que paga o frete) do conhecimento de transporte eletrônico é ou não contribuinte de ICMS. Vejamos alguns exemplos práticos e o procedimento de anulação para cada caso.

CTe Anulação de Valores quando o tomador for contribuinte do imposto
Suponhamos que uma transportadora tenha sido contratada para realizar a seguinte prestação de serviço de transporte:
Dados da prestação de serviço de transporte que consta na NF-e emitida pelo remetente.
Transportadora contratada para realizar o transporte TRANSPORTADORA ERREI OS DADOS LTDA
Remetente da mercadoria INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS X LTDA
Destinatário CNPJ: 09.643.910/0001-67
INDÚSTRIA ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
Origem e término da prestação RIBEIRÃO PRETO-SP à CURITIBA-PR

Com base nessas informações a transportadora emitiu o seguinte CTe para documentar a prestação:
Dados do CT-e
Emitente do CT-e TRANSPORTADORA ERREI OS  DADOS LTDA
Remetente / Tomador INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS X LTDA
Destinatário CNPJ: 08.456.210/0001-90
COMERCIAL ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
Data de emissão 01/03/2013
Tipo do CT-e NORMAL
Número / série do CT-e 1265/1
Chave de acesso gerada para esse CT-e 35130356651970000490570000000006551772270838
CFOP - Natureza de Operação 6353 - PRESTACAO SERVICO TRANSPORTE P/ ESTAB. COMERCIAL
Valor total da prestação R$ 950,00
Imposto Base de cálculo: R$ 950,00
Alíquota: 12%
Valor do ICMS: R$ 114,00
Demais campos do CT-e Informados de acordo com a operação

Comparando o CTe gerado com os dados básicos da prestação, nota-se que a transportadora cometeu um erro na emissão do CT-e:  O CNPJ e razão social do destinatário do CT-e difere do que consta na NF-e do remetente. Consequentemente o CFOP e natureza de operação também foram lançados errados: CFOP 6353 ao invés de 6352 pois o destinatário da mercadoria é uma indústria.

Como o cancelamento e a carta de correção não se aplicam ao caso, pois está fora do prazo e o transporte já circulou, o procedimento a ser adotado é uma anulação de valores através de documentos fiscais eletrônicos que serão emitidos tanto pelo tomador quanto pelo transportador:
a) O tomador contribuinte deverá emitir um documento fiscal de anulação de valor. Esse documento deverá ser uma nota fiscal em papel modelo 1 ou 1A, ou ainda uma nota fiscal eletrônica (NF-e modelo 55) contendo as seguintes informações:
Dados da NF-e de anulação de valores
Emitente da NF-e INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS X LTDA
Destinatário TRANSPORTADORA ERREI OS DADOS LTDA
Natureza de Operação ANULACAO VALOR RELATIVO A AQUISICAO DE SERVICO DE TRANSPORTE
Chave de acesso gerada para essa NF-e 35130356651970000490550000000008661772276199
Item da NF-e
Descrição ANULAÇÃO DE VALORES DE SERVICO DE TRANSPORTE
Quantidade 01
Unidade Comercial e Tributável UN
Gênero do produto 99
NCM Não informar valor
CFOP 5206
Valor Unitário R$ 950,00 (o mesmo valor do CT-e emitido com erro)
Valor Total R$ 950,00 (o mesmo valor do CT-e emitido com erro)
Imposto ICMS: 41 - Não Tributado
PIS e COFINS: 08 - Operação sem incidência de contribuição

Nota: Consulte a legislação do seu estado e verifique a regra de destaque de impostos em documentos fiscais de anulação de valores. No exemplo em questão,  o estado do emitente do CT-e é SP, onde não há destaque de ICMS, conforme disposto no Art. 206-B, Inciso I, alínea "a" do RCIMS/SP.
Observações
NF-e emitida para anular os valores constantes no conhecimento de transporte eletrônico número 1265, série 1, chave de acesso 35130356651970000490570000000006551772270838 emitido em 01/03/2013 no valor de R$ 950,00, devido à erros nos campos: CNPJ e Razão Social do destinatário, e CFOP e Natureza de Operação.

NOTA: O tomador deverá encaminhar uma via da nota fiscal eletrônica à transportadora que emitiu o CT-e com erros.
b) Após receber a nota fiscal acima, o prestador de serviço de transporte deverá emitir um CT-e de Substituição relacionando o CT-e emitido com erro, destacando as seguintes informações:
Dados do CTe de Substituição
Emitente do CT-e TRANSPORTADORA ERREI OS DADOS LTDA
Remetente INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS X LTDA
Destinatário CNPJ: 09.643.910/0001-67
INDÚSTRIA ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
Tipo de Serviço NORMAL
Finalidade de emissão SUBSTITUIÇÃO
Número / Série 1266/1
CFOP - Natureza de Operação 6352 - PRESTACAO SERVICO TRANSPORTE P/ ESTAB. INDUSTRIAL
Valor total da prestação R$ 950,00
Imposto Base de Cálculo: R$ 950,00
Alíquota: 12%
Valor do ICMS: R$ 114,00
Demais campos obrigatórios Informados de acordo com a operação
Dados específicos do CTe de Substituição
Chave de Acesso (CT-e original) 35130356651970000490570000000006551772270838
Tomador Contribuinte de ICMS SIM
Chave de acesso da NF-e de Anulação de valores 35130356651970000490550000000008661772276199
Informações Adicionais
Este documento substitui o CT-e 1265 série 1, chave de acesso 35130356651970000490570000000006551772270838, emitido em 01/03/2013 no valor R$ 950,00 em virtude de erro nos dados do destinatário e preenchimento do CFOP e Natureza de operação.


CTe de Anulação de Valores quando o tomador não for contribuinte do imposto
Suponhamos que uma transportadora seja contratada para realizar uma prestação de serviço de transporte com base nas seguintes informações
Dados da prestação de serviço de transporte à não contribuinte
Transportadora contratada para realizar o transporte TRANSPORTADORA ERREI DE NOVO LTDA
Remetente da mercadoria CNPJ: 09.876.916/0001-67
OPHOS SOLUÇÕES E TECNOLOGIA (não contribuinte de ICMS)
Destinatário CNPJ: 09.643.910/0001-67
INDÚSTRIA ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
Origem e término da prestação RIBEIRÃO PRETO-SP à CURITIBA-PR

A transportadora emitiu o seguinte CT-e para documentar a prestação:
Dados do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Emitente do CT-e TRANSPORTADORA ERREI DE NOVO LTDA
Remetente CNPJ: 09.876.916/0001-67
OPHOS SOLUÇÕES E TECNOLOGIA (não contribuinte de ICMS)
Destinatário CNPJ: 08.456.210/0001-90
COMERCIAL ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
Data de emissão 01/03/2013
Tipo do CT-e NORMAL
Número / Série do CT-e 1267/1
Chave de acesso gerada para esse CT-e 35130356651970000490570000000006551772270838
CFOP - Natureza de Operação 6353 - PRESTACAO SERVICO TRANSPORTE P/ ESTAB. COMERCIAL
Valor total da prestação R$ 500,00
Imposto Base de cálculo: R$ 500,00
Alíquota: 12%
Valor ICMS: R$ 60,00
Demais campos obrigatórios do CT-e Informados de acordo com a operação

Com base nos dados da prestação, nota-se que a transportadora errou no lançamento dos dados do destinatário e CFOP. Uma vez que não é possível realizar uma carta de correção ou fazer o cancelamento, devemos fazer uma anulação de valores. Como o tomador não é contribuinte de ICMS, o procedimento a ser adotado é o seguinte:
a) O tomador deverá emitir uma declaração de anulação de serviço de transporte mencionando o número, data e valor do CT-e original, bem como o motivo do erro:
DECLARAÇÃO
OPHOS SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA inscrição municipal 123456-90, CNPJ 09.876.916/0001-67, situada na rua Wladimir Meirelles Ferreira, 1525 CJ 312, Ribeirão Preto - SP, não enquadrada no cadastro de contribuintes deste Estado, conforme disposto no Art. 19 do RICMS/SP, portanto, não obrigada à emissão de nota fiscal.

DECLARA estar anulando os valores relativos à prestação de serviço de transporte tomados por meio do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), n.º 1267, série 1, chave de acesso eletrônica 35130356651970000490570000000006551772270838, emitido em 01/03/2013 pela transportadora TRANSPORTADORA ERREI DE NOVO LTDA, CNPJ 09.999.453/0001-45, IE 121243245, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), emitido com erro nos campos: CNPJ e Razão Social do destinatário e CFOP; sendo correto o CNPJ 08.456.210/0001-90, Razão Social INDÚSTRIA ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA e CFOP 6353.

Ribeirão Preto, SP - 05/03/2013


___________________________________
Assinatura do responsável da empresa
OPHOS SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA



b) De posse da declaração emitida pelo tomador não contribuinte, a transportadora deverá emitir um CT-e de Anulação fazendo referência ao CT-e emitido com erro, pelo valor total do serviço, sem destaque de impostos,  usando o CFOP 6206 e consignando a natureza de operação:  ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, informando a chave de acesso do CT-e emitido com erro e o motivo da anulação. Conforme disposto no Art. 206-B, inciso II, alínea "b" do RICMS/SP.
Dados do CTe de Anulação de Valores
Emitente do CT-e TRANSPORTADORA ERREI DE NOVO LTDA
Remetente / Tomador CNPJ: 09.876.916/0001-67
OPHOS SOLUÇÕES E TECNOLOGIA (não contribuinte de ICMS)
Destinatário CNPJ: 08.456.210/0001-90
COMERCIAL ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
Chave de acesso gerada para esse CTe 35130356651970000490570000000006551772271242
Data de emissão 01/03/2013
Tipo do CT-e NORMAL
Finalidade da emissão ANULAÇÃO DE VALORES
Número / série do CT-e 1268/1
CFOP - Natureza de Operação 6206 - ANULACAO VALOR RELATIVO A AQUISICAO DE SERVICO DE TRANSP
Valor total da prestação R$ 500,00
Imposto Base de cálculo: R$ 500,00
Alíquota: 12%
Valor ICMS: R$ 60,00
Dados da Anulação de Valores
Chave de Acesso do CTe a ser anulado 35130356651970000490570000000006551772270838
Data de emissão da declaração do tomador não contribuinte 05/03/2013
Observações
CTe de anulação de valores relativo à prestação de serviço de transporte tomados por meio do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), n.º 1267, série 1, chave de acesso eletrônica 35130356651970000490570000000006551772270838, emitido em 01/03/2013, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), emitido com erro nos campos: CNPJ e Razão Social do destinatário e CFOP; sendo correto o CNPJ 08.456.210/0001-90, Razão Social  INDÚSTRIA ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA e CFOP 6353.

c) Após a emissão do CTe de Anulação, o prestador de serviço de transporte deverá emitir um terceiro documento que será o CT-e de Substituição relacionando o CT-e original emitido com erro e também referenciar o CTe de Anulação emitido acima.
Dados do CTe de Substituição do CTe Anulado
Emitente do CT-e TRANSPORTADORA ERREI DE NOVO LTDA
Remetente CNPJ: 09.876.916/0001-67
OPHOS SOLUÇÕES E TECNOLOGIA (não contribuinte de ICMS)
Destinatário CNPJ: 09.643.910/0001-67
INDÚSTRIA ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
Tipo de Serviço NORMAL
Finalidade de emissão SUBSTITUIÇÃO
Número / Série 1269/1
CFOP - Natureza de Operação 6352 - PRESTACAO SERVICO TRANSPORTE P/ ESTAB. INDUSTRIAL
Valor total da prestação R$ 500,00
Imposto Base de cálculo: R$ 500,00
Alíquota: 12%
Valor ICMS: R$ 60,00
Dados específicos da Substituição
Chave de Acesso do CT-e original (emitido com erro) 35130356651970000490570000000006551772270838
Tomador contribuinte de ICMS? NÃO
Chave de acesso do CT-e de Anulação 35130356651970000490570000000006551772271242
Observações
Este documento substitui o CT-e 1267 série 1 emitido em 01/03/2013 no valor R$ 500,00 em virtude de erro nos dados do destinatário, preenchimento do campo de CFOP e Natureza de operação.


Considerações Finais
O tomador e prestador de serviço deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, observadas as disposições legais de cada estado.

A transportadora emitente deverá estar atenta em quais situações que é permitido a utilização dos procedimentos de anulação de valores. Conforme disposto no Art. 206-B, §2º do RICMS/SP, o uso da anulação de valores em transportes é vedado quando:
  • Nos casos em que for possível sanar o erro mediante carta de correção;
  • Descaracterizar a prestação de serviço de transporte;
  • Nos casos em que for possível sanar o erro de lançamento de imposto mediante emissão de um  CT-e de Complemento;

Para cada CT-e emitido com erro, é possível somente a emissão de um CT-e de Anulação e um CT-e de Substituição, que não poderão ser cancelados.

É recomendado consulta à legislação tributária vigente do seu estado para verificação dos procedimentos de anulação de valores que podem variar de um estado para outro.

Base legal: Art. 206-B, RICMS/SP e AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007
Data da publicação: 08/03/2013 às 22:30
Autor: Anderson Dias

by: http://www.ophos.com.br/app/publicacoes/detalhe/ct-e-de-anulacao-e-substituicao/

Wikipedia

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