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7 de jan. de 2016

MATERIAL PARA USO E CONSUMO-Estado de São Paulo

VEDAÇÃO AO CRÉDITO

O inciso I do § 3º do Art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 veda a apropriação de crédito nas aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do próprio estabelecimento.

No estado de São Paulo, esta vedação encontra-se expressa no inciso V do Art. 66 do RICMS/SP.

OBS.: O crédito fiscal será admitido em decorrência da aquisição de materiais para uso ou consumo do adquirente a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme previsto no inciso I do Art. 33 da Lei Complementar n° 87/1996.

CONCEITO

Inexiste no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo decreto 45.490/2000, um conceito expresso referente a "Material de Uso e Consumo". Pode-se concluir, no entanto, com base nos dispositivos legais em vigor, e na
Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que o Material de Uso e Consumo do estabelecimento é aquele que não destina-se à posterior comercialização, ou à integração de um novo produto, nem será consumida em processo de industrialização ou de produção rural.

Excetuam-se também do conceito os bens destinados a comporem o ativo imobilizado do estabelecimento.

PROCEDIMENTOS NA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO

Conforme observado anteriormente, prevalece a vedação ao aproveitamento do crédito do ICMS na aquisição de Material destinado ao Uso ou Consumo do estabelecimento, hipótese em que, deverá o contribuinte adotar os procedimentos a seguir explicitados.

Escrituração do Livro Registro de Entradas

O lançamento no Livro Registro de Entradas dá-se segundo a natureza da operação, em conformidade com os seguintes CFOP:



Os valores destacados nos documentos fiscais de aquisição devem ser lançados em "Outras" da coluna "Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto", deduzindo-se as parcelas correspondentes ao IPI, se devido.

O valor referente ao diferencial de alíquotas devido deve ser lançado na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas.

Escrituração Fiscal Digital

Na EFD as mercadorias devem ser discriminadas detalhadamente uma a uma no Registro 0200. Ocorre, porém, que nas aquisições de materiais para uso ou consumo, esta regra não se aplica, podendo ser lançado o todo adquirido com a descrição "material para uso ou consumo".

Neste caso o CFOP a ser utilizado será também um dos indicados no subtópico anterior e o CST será o 41 (enfoque do declarante), o que indicará que a aquisição não gera crédito fiscal.

Diferencial de Alíquotas

Na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a Uso e Consumo ou a Ativo Permanente do estabelecimento, é devido o diferencial de alíquotas nos termos dos incisos VI e XVI do Art. 2º do RICMS/SP.

O valor do diferencial de alíquotas supracitado, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento:

- como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
- como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

Simples Nacional

Sendo o adquirente optante pelo Simples Nacional, o diferencial de alíquotas deverá ser pago por meio de Guia de Recolhimentos Especiais, ou seja, GARE com código de receita 063-2, até o último dia da primeira quinzena do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria.

Cumpre também ressaltar que a aquisição destas mercadorias consubstanciará preenchimento da STDA no ano posterior ao da operação de entrada.

Escrituração Fiscal Digital

Na EFD, o diferencial de alíquotas deverá ser lançado na forma de observação no Registro C195 e consolidado na forma de ajuste no Registro E110 do arquivo digital da EFD.

TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO E CONSUMO

Conforme determinação do inciso XIV do Art. 7º do RICMS/SP, a operação de saída de Material de Uso e Consumo para outro estabelecimento do mesmo titular está amparada pela não incidência do imposto.

Assim sendo, por ocasião da saída, deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal (Modelo 1 ou 1-A) ou NF-e (Modelo 55), com o Código Fiscal de Operações e Prestações elencado abaixo e o Código de Situação Tributária 41 - Não Tributada, além da indicação, no quadro "Informações Complementares", de que a operação está amparada pela não incidência do ICMS, na forma do dispositivo legal supracitado.



VENDA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

O contribuinte que pretender vender mercadorias adquiridas para uso ou consumo nos termos do presente estudo, deverá realizar previamente o procedimento denominado transposição de estoque, devidamente tratado no Boletim ICMS/SP n° 15/2009. Tal procedimento consiste em realização de ajuste contábil do estoque para que o material tramite entre contas contábeis da empresa.

Cumpre ressaltar que não há previsão para que esta operação de venda seja realizada sem incidência de ICMS, devendo ser destacado o ICMS normalmente. Com isso, o estabelecimento deve apropriar-se do crédito referente à entrada destes materiais diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, com base no §3º do Art. 66 do RICMS/SP.

Na EFD este crédito será lançado diretamente no Registro E111, com código de ajuste SP029999.

IMPORTAÇÃO

Conforme determinação do inciso V do Art. 1º do RICMS/SP, o ICMS incide na importação, independentemente da finalidade atribuída à mercadoria importada, sendo, portanto, exigido o imposto na importação de Mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento importador.

Do exposto depreende-se que quando da importação de materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento adquirente, deverá o contribuinte recolher o ICMS no momento do desembaraço aduaneiro e emitir Nota Fiscal de entrada, na forma do artigos 136 e 137 do RICMS/SP.

Por fim, ressalte-se que o Documento Fiscal de entrada em comento deverá ser escriturado no Livro Registro de Entradas, conforme explicitado no subtópico 4.1, ou na EFD, conforme destacado no subtópico 4.2, ambos da presente matéria.

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