Recolhimento do ICMS em Favor da UF de destino. Regulamentação
O recolhimento do valor correspondente ao diferencial deverá ser efetuado antecipadamente, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. A critério da Unidade Federada de destino, pode ser exigida ou concedida inscrição como substituto tributário ao contribuinte localizado na Unidade Federada de origem, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subsequente à operação ou prestação.
As disposições quanto ao recolhimento do diferencial em favor da Unidade da Federação de destino aplicam-se também aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
A escrituração de tais operações e prestações e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.
As novas regras são aplicáveis a partir de 01.01.2016, observado o cronograma de transição cabível nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conforme indicado no quadro abaixo. Somente a partir de 2019 é que o diferencial será recolhido integralmente em favor da Unidade da Federação de destino.
Ano | UF Origem | UF destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | – | 100% |
Exemplo: em uma venda de mercadoria nacional do Estado de São Paulo para o Estado da Bahia, a ser efetivada em 10.01.2016, a alíquota interestadual aplicável é de 7%, valor a ser recolhido em favor do Estado de São Paulo. Considerando que tal mercadoria esteja sujeita à alíquota de 17% no Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida é de 10%, sendo que 60% deste montante (6% do valor da operação) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo), e 40% deste montante (4% do valor da operação) será pago em favor do Estado de destino (Bahia).
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