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5 de jan. de 2016

ICMS/NACIONAL COMÉRCIO ELETRÔNICO E OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES


Recolhimento do ICMS em Favor da UF de destino. Regulamentação

Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 21.09.2015, o Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional n° 87/2015, que determinou a repartição do imposto entre as Unidades da Federação envolvidas em tais operações e prestações, ao contrário das regras atuais, segundo as quais o imposto é recolhido integralmente em favor do Estado de origem. Para fins do cálculo do diferencial de alíquota, deverá ser observada a alíquota interna prevista para a operação ou prestação no Estado de destino, considerando-se para tanto, quando devido, o valor correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza.
O recolhimento do valor correspondente ao diferencial deverá ser efetuado antecipadamente, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. A critério da Unidade Federada de destino, pode ser exigida ou concedida inscrição como substituto tributário ao contribuinte localizado na Unidade Federada de origem, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subsequente à operação ou prestação.
As disposições quanto ao recolhimento do diferencial em favor da Unidade da Federação de destino aplicam-se também aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
A escrituração de tais operações e prestações e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.
As novas regras são aplicáveis a partir de 01.01.2016, observado o cronograma de transição cabível nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conforme indicado no quadro abaixo. Somente a partir de 2019 é que o diferencial será recolhido integralmente em favor da Unidade da Federação de destino.
Ano UF Origem UF destino
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
A partir de 2019 100%

Exemplo: em uma venda de mercadoria nacional do Estado de São Paulo para o Estado da Bahia, a ser efetivada em 10.01.2016, a alíquota interestadual aplicável é de 7%, valor a ser recolhido em favor do Estado de São Paulo. Considerando que tal mercadoria esteja sujeita à alíquota de 17% no Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida é de 10%, sendo que 60% deste montante (6% do valor da operação) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo), e 40% deste montante (4% do valor da operação) será pago em favor do Estado de destino (Bahia).

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