14/01/2016 - 10:17h
Simples Nacional
SP republica Ato que altera regras das vendas interestaduais para consumidor final
O Comunicado 1 Cat de 12-1-2016, foi republicado no DO-SP de 14-1-2016, por conter incorreções em sua publicação original.
Com o novo texto, o Estado de São Paulo esclarece, que nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por opantes do Simples Nacional, será exigido o recolhimento, em GNRE, da parcela de 60%, em 2016, relativa ao rateio da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
A redação original do Comunicado, publicado em 13-1-2016, também exigia o recolhimento, em GNRE, do ICMS relativo à aplicação da alíquota interestadual.
Cabe esclarecer que esta determinação contraria a cláusula nona do Conv 93/2015 a qual estabelece que ao remetente optante pelo Simples Nacional, cabe apenas o recolhimento da parte devida ao Estado de destino (correspondente à parcela de 40%, em 2016, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual) e o Fundo de Combate a Pobreza, se houver.
Com o novo texto, o Estado de São Paulo esclarece, que nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por opantes do Simples Nacional, será exigido o recolhimento, em GNRE, da parcela de 60%, em 2016, relativa ao rateio da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
A redação original do Comunicado, publicado em 13-1-2016, também exigia o recolhimento, em GNRE, do ICMS relativo à aplicação da alíquota interestadual.
Cabe esclarecer que esta determinação contraria a cláusula nona do Conv 93/2015 a qual estabelece que ao remetente optante pelo Simples Nacional, cabe apenas o recolhimento da parte devida ao Estado de destino (correspondente à parcela de 40%, em 2016, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual) e o Fundo de Combate a Pobreza, se houver.
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