SUSPENSÃO
- REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL –
MEF16243 – LEST MG
Consulta
nº : 017/2010
PTA
nº : 16.000277672-44
Origem : Juiz
de Fora - MG
ICMS
- SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - As operações internas
ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a
conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme
disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.
Exposição
Concessionária de serviço
público informa que controla, opera e monitora malha da Rede Ferroviária
Federal, atuando no mercado de transporte ferroviário.
Afirma que adquire locomotivas,
kits ferroviários, motores e peças junto a fornecedor mineiro. Também adquire
locomotivas em operações interestaduais sem incidência do ICMS.
Aduz que esses bens podem
apresentar defeito dentro ou fora do prazo de garantia e são enviados para o
fornecedor, que analisa os problemas e efetua o conserto ou a troca das partes
e peças, se for o caso.
Com dúvidas sobre a emissão de notas
fiscais, bem como quanto à tributação das operações de remessa de bens,
materiais, equipamentos e locomotivas, suas partes, peças e motores para
conserto ou troca, indaga:
1. Quais seriam o CFOP e a
natureza da operação corretos a serem utilizados nas situações expostas?
2. A operação de remessa de
bens, peças e materiais para conserto em garantia será tributada pelo ICMS?
3. Qual seria a forma correta de
envio desses bens, peças e equipamentos para a prestadora de serviço de
manutenção?
4. A troca de algum desses
bens, peças e equipamentos gera mudança no procedimento?
5. Como deverá ser emitida a
nota fiscal que acobertar o retorno desses bens, peças e equipamentos até a
concessionária?
6. O fato de os bens
(principalmente locomotivas), peças e equipamentos, cuja aquisição foi
tributada pelo ICMS, estarem dentro do período de garantia altera algum
procedimento no envio para conserto?
Solução
1 a 3. A remessa ou retorno, em
operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou
reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da
incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02.
Desse modo, a empresa deverá
emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915,
conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da
operação, remessa para conserto ou reparo.
No retorno, o prestador de serviço deverá emitir nota
fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou
6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza
da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Na prestação de serviço de
manutenção/conserto de somente as partes e peças novas nela empregadas serão
tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado,
haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato
gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no
prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência
de sua propriedade.
4 e 5. Nas operações internas de
substituição das partes e peças que compõem o bem, em virtude de garantia
assumida pelo fabricante, deverá ser observado, no que couber, o disposto no
Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Conforme dito anteriormente, as
partes ou peças empregadas no conserto ou reparo serão tributadas pelo ICMS.
Assim, verificada a necessidade
de substituição, em virtude de garantia, de parte, peça ou do próprio
componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.), o fabricante deverá
observar os seguintes procedimentos:
- emitir documento fiscal de
entrada da parte, peça ou componente a ser substituído, em seu próprio nome e
sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a
expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
- emitir documento fiscal em
nome da concessionária, para remessa da parte, peça ou componente em
substituição ao defeituoso, com destaque do ICMS, indicando no campo
“Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de
garantia dada pelo fabricante”.
Ressalte-se que o bem remetido
para manutenção/conserto deverá ser devolvido à concessionária dentro do prazo
previsto no subitem 1.1, Anexo III do RICMS/02, mediante nota fiscal, sob pena
de descaracterização da suspensão. Essa devolução terá caráter apenas
simbólico, na hipótese de ocorrer a substituição do próprio componente da
locomotiva (motor, sistema de freio, etc.) originalmente enviado para
manutenção/conserto.
6. Não. Nas operações internas
ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem para conserto ou
reparo prevalecerá a suspensão do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III
do RICMS/02, ainda que não tenha expirado o prazo de garantia.
Legislação
- RICMS/2002: Anexo III, item 1 e notas 2 a 4; Anexo IX, Parte 1,
Capítulo LVII;
-
Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa, item 14.01.
BOLE7758—WIN/INTER
REF_LEST
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