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25 de jan. de 2016

REMESSA EM GARANTIA- MINAS GERAIS

SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF16243 – LEST MG


Consulta nº    :   017/2010
PTA nº            :   16.000277672-44
Origem            :   Juiz de Fora - MG

                ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - As operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.

                Exposição
                Concessionária de serviço público informa que controla, opera e monitora malha da Rede Ferroviária Federal, atuando no mercado de transporte ferroviário.
                Afirma que adquire locomotivas, kits ferroviários, motores e peças junto a fornecedor mineiro. Também adquire locomotivas em operações interestaduais sem incidência do ICMS.
                Aduz que esses bens podem apresentar defeito dentro ou fora do prazo de garantia e são enviados para o fornecedor, que analisa os problemas e efetua o conserto ou a troca das partes e peças, se for o caso.
                Com dúvidas sobre a emissão de notas fiscais, bem como quanto à tributação das operações de remessa de bens, materiais, equipamentos e locomotivas, suas partes, peças e motores para conserto ou troca, indaga:
                1. Quais seriam o CFOP e a natureza da operação corretos a serem utilizados nas situações expostas?
                2. A operação de remessa de bens, peças e materiais para conserto em garantia será tributada pelo ICMS?
                3. Qual seria a forma correta de envio desses bens, peças e equipamentos para a prestadora de serviço de manutenção?
                4. A troca de algum desses bens, peças e equipamentos gera mudança no procedimento?
                5. Como deverá ser emitida a nota fiscal que acobertar o retorno desses bens, peças e equipamentos até a concessionária?
                6. O fato de os bens (principalmente locomotivas), peças e equipamentos, cuja aquisição foi tributada pelo ICMS, estarem dentro do período de garantia altera algum procedimento no envio para conserto?

                Solução
                1 a 3. A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02.
                Desse modo, a empresa deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.
                No retorno, o prestador de serviço deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
                Na prestação de serviço de manutenção/conserto de somente as partes e peças novas nela empregadas serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
                Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.
                4 e 5. Nas operações internas de substituição das partes e peças que compõem o bem, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
                Conforme dito anteriormente, as partes ou peças empregadas no conserto ou reparo serão tributadas pelo ICMS.
                Assim, verificada a necessidade de substituição, em virtude de garantia, de parte, peça ou do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.), o fabricante deverá observar os seguintes procedimentos:
                - emitir documento fiscal de entrada da parte, peça ou componente a ser substituído, em seu próprio nome e sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
                - emitir documento fiscal em nome da concessionária, para remessa da parte, peça ou componente em substituição ao defeituoso, com destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”.
                Ressalte-se que o bem remetido para manutenção/conserto deverá ser devolvido à concessionária dentro do prazo previsto no subitem 1.1, Anexo III do RICMS/02, mediante nota fiscal, sob pena de descaracterização da suspensão. Essa devolução terá caráter apenas simbólico, na hipótese de ocorrer a substituição do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.) originalmente enviado para manutenção/conserto.
                6. Não. Nas operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo prevalecerá a suspensão do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, ainda que não tenha expirado o prazo de garantia.

                Legislação
                - RICMS/2002: Anexo III, item 1 e notas 2 a 4; Anexo IX, Parte 1, Capítulo LVII;
                - Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa, item 14.01.


BOLE7758—WIN/INTER
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