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14 de jan. de 2016

Procedimento Fiscal - Transporte - Diferencial de Alíquotas de Não Contribuintes

11/01/2016

Procedimento Fiscal - Transporte - Diferencial de Alíquotas de Não Contribuintes

PROCEDIMENTO FISCAL - TRANSPORTE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NÃO CONTRIBUINTES
Data de Atualização: 11/01/2016

A partir de 01/01/2016 todas as transportadoras ficam obrigadas a recolher o Diferencial de Alíquota do ICMS nos fretes interestaduais, nos casos cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, independente do regime tributário da Empresa.
As regras para a nova obrigação são as seguintes:
  • Exceções:
    • Tomador Contribuinte do ICMS na UF de Destino - Não haverá DIFAL
    • Fretes cujo o Remetente é o Tomador do Serviço (Cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight) - Não haverá DIFAL
    • Sendo tomador (mesmo contribuinte) diferente do remetente  (consignatário, terceiro, etc.) -  haverá DIFAL desde que esse não seja contribuinte do Estado de destino
    • Redespacho e Subcontratação - Não haverá DIFAL
  • Alíquota e Recolhimento:
    • Será aplicada a Alíquota Interna do Estado de Destino no total do frete;
    • Será recolhido na apuração mensal do ICMS do Estado, a alíquota interestadual da operação sendo:
      • 7% - Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
      • 12% - Sul, Sudeste exceto o Espírito Santo ;
    • Será apurado a diferença entre a alíquota interna do Estado de Destino e a alíquota interestadual, devendo ser recolhido a diferença em uma GNRE para o Estado de Destino, sendo os valores os seguintes:
      • 60% - Estado de Origem    40% - Estado de Destino - Em 2016;
      • 40% - Estado de Origem    60% - Estado de Destino - Em 2017;
      • 20% - Estado de Origem    80% - Estado de Destino - Em 2018;
      • 100% - Estado de Destino - Em 2019;
      • Não será rateada a alíquota de um ou dois pontos percentuais destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza(FECP), deverá ser recolhido em uma outra GNRE para o Estado de Destino no código 10008-0;
  • Documento Fiscal e Transporte:
    • O Transporte deverá ser acompanhado com as GNRES referentes ao Diferencial de Alíquota e FECP quando houver;
    • O CT-e será emitido com a alíquota Interestadual;
    • No CT-e será preenchidos as TAGs referentes ao Diferencial de Alíquota conforme as Notas Técnicas 003 e 004/2015;
      • As informações do diferencial de alíquota irão constar na estrutura do XML, não aparecendo assim no DACTE, não é possível a conferência por parte da Paulicon, sendo a verificação por mera amostragem;
  • Crédito Outorgado:
    • Será apurado o crédito outorgado, sobre o ICMS referente as operações Interestaduais, não devendo incluir o ICMS de diferencial de alíquotas
  • Fiscalização e Autuação:
    • Fica responsável pela fiscalização do recolhimento do diferencial de alíquota o Estado de Destino de Mercadoria
    • A fiscalização será em caráter orientador, desde que pago o impostos até 30/06/2015, exceto nos estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul os quais já estarão efetuando autuações.

  • Obrigações Acessórias e Inscrição Substituta:
    • Foi complementado junto ao SPED ICMS os Registros C101, E300 e seu registros filhos, para a apuração do ICMS de Diferencial de Alíquota
    • Poderá a Transportadora realizar o cadastro de Inscrição Substitutiva em alguns Estados, para que haja a dispensa do recolhimento do Diferencial de Alíquotas no momento da coleta, podendo esse ser apurado no prazo previsto pela legislação Estadual, nesse caso fica a Empresa obrigada a gerar a GIA ST para cada Estado com Inscrição, mesmo que no mês não há transporte para aquele destino
  • Exemplo e Tabela Prática:
    • Transporte SP x BA - Tomador Não Contribuinte da BA;
      • Alíquota Interna da Bahia - 17%;
      • Alíquota Interestadual SP x BA - 7%;
      • Valor do Frete: 10.000,00;
      • ICMS da Apuração Mensal:
        • 10.000,00 x 7% = 700,00
      • ICMS Diferencial de Alíquotas:
        • 10.000,00 x 10% = 1.000,00
        • GNRE para Estado de Origem - 60% = 600,00
        • GNRE para Estado de Destino - 40% = 400,00
Coleta
Tomador
Destino
Alíquota Interestadual
Difal
Alíquota Interna do Destino
SP
Remetente
BA
7%
Não
-
           
Coleta
Tomador
Destino
Alíquota Interestadual
Difal
Alíquota Interna do Destino
SP
Destinatário Contribuinte
BA
7%
Não
-
           
Coleta
Tomador
Destino
Alíquota Interestadual
Difal
Alíquota Interna do Destino
SP
Terceiro Contribuinte UF Destino
BA
7%
Não

           
Coleta
Tomador
Destino
Alíquota Interestadual
Difal
Alíquota Interna do Destino
SP
Terceiro Não Contribuinte
BA
7%
Sim
17%
           
Coleta
Tomador
Destino
Alíquota Interestadual
Difal
Alíquota Interna do Destino
SP
Destinatário Não Contribuinte
BA
7%
Sim
17%
           
Coleta
Tomador
Destino
Alíquota Interestadual
Difal
Alíquota Interna do Destino
SP
Terceiro Contribuinte Outra UF
BA
7%
Sim
17%
  • Alíquotas Internas*:
UF
Alíquota Até 2015
Alíquota em 2016
Legislação
Observações
AC
17%
17%
Art. 17, I do RICMS/AC

AL
17%
17%
Art. 74, b do RICMS/AL

AM
17%
18%
Art. 12, c do RICMS/AM - LC 158/2015

AP
17%
18%
Art. 25, III, c do RICMS/AP - Art. 37, C - Novo RICMS

BA
17%
18%
Art. 15, I, b da Lei 7.014/96
Altera para 18 em 10/03/2016
CE
17%
17%
Art. 55, II, b do RICMS/CE

DF
17%
18%
Art. 46, II, c do RICMS/DF

ES
12%
12%
Art. 71, II, b do RICMS/ES

GO
17%
17%
Art. 20, I do RICMS/GO

MA
17%
18%
Art. 28, III, b do RICMS/MA - Lei 10.329/2015

MT
17%
17%
Art. 95, I, d do RICMS/MT

MS
17%
17%
Art. 41, III, b do RICMS/MS

MG
18%
18%
Art. 42, I, e do RICMS/MG

PA
17%
17%
Art. 20, VI do RICMS/PA

PB
17%
18%
Art. 13, IV do RICMS/PB

PR
12%
12%
Art. 14, II, l do RICMS/PR

PE
17%
18%
Art. 25, I, h do RICMS/PE - Lei 15.599/2015

PI
17%
17%
Art. 20, I, a do RICMS/PI

RN
17%
18%
Art. 104, I, B do RICMS/RN - Lei 9.991/2015

RS
12%
12%
Art. 28, II do RICMS/RS

RJ*
19%
20%
Art. 14, i do Livro I do RICMS/RJ
Será 2% de FECP a parir de 28/03/2016**
RO
17%
18%
Art. 12, I, e do RICMS/RO
Alterar para 17,5 em 21/03/216
RR
17%
17%
Art. 46, III, B do RICMS/RR

SC
17%
17%
Art. 26, I do RICMS/SC

SP
12%
12%
Art. 54, I do RICMS/SP

SE
17%
18%
Art. 40, I do RICMS/SE - Lei 8.039/2015

TO
17%
18%
Art. 27, inciso II - Lei 1.287/01 - Lei 3.019/2015




*Os Estados estão alterando suas alíquotas internas, assim torna-se necessário que a partir de Janeiro de 2.016 seja verificado se houveram alterações
**No Estado do Rio de Janeiro, será recolhido 1% até 21/03/2016 sendo alterado para 2% do adicional do FECP em GNRE própria



Fundamentação Legal:

Convênio ICMS 183 de 28 de Dezembro de 2.015 - https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-183-15

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