11/01/2016
Procedimento Fiscal - Transporte - Diferencial de Alíquotas de Não Contribuintes
PROCEDIMENTO FISCAL - TRANSPORTE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NÃO CONTRIBUINTESData de Atualização: 11/01/2016
A partir de 01/01/2016 todas as transportadoras ficam obrigadas a recolher o Diferencial de Alíquota do ICMS nos fretes interestaduais, nos casos cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, independente do regime tributário da Empresa.
As regras para a nova obrigação são as seguintes:
- Exceções:
- Tomador Contribuinte do ICMS na UF de Destino - Não haverá DIFAL
- Fretes cujo o Remetente é o Tomador do Serviço (Cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight) - Não haverá DIFAL
- Sendo tomador (mesmo contribuinte) diferente do remetente (consignatário, terceiro, etc.) - haverá DIFAL desde que esse não seja contribuinte do Estado de destino
- Redespacho e Subcontratação - Não haverá DIFAL
- Alíquota e Recolhimento:
- Será aplicada a Alíquota Interna do Estado de Destino no total do frete;
- Será recolhido na apuração mensal do ICMS do Estado, a alíquota interestadual da operação sendo:
- 7% - Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
- 12% - Sul, Sudeste exceto o Espírito Santo ;
- Será apurado a diferença entre a alíquota interna do Estado de Destino e a alíquota interestadual, devendo ser recolhido a diferença em uma GNRE para o Estado de Destino, sendo os valores os seguintes:
- 60% - Estado de Origem 40% - Estado de Destino - Em 2016;
- 40% - Estado de Origem 60% - Estado de Destino - Em 2017;
- 20% - Estado de Origem 80% - Estado de Destino - Em 2018;
- 100% - Estado de Destino - Em 2019;
- Não será rateada a alíquota de um ou dois pontos percentuais destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza(FECP), deverá ser recolhido em uma outra GNRE para o Estado de Destino no código 10008-0;
- Documento Fiscal e Transporte:
- O Transporte deverá ser acompanhado com as GNRES referentes ao Diferencial de Alíquota e FECP quando houver;
- O CT-e será emitido com a alíquota Interestadual;
- No CT-e será preenchidos as TAGs referentes ao Diferencial de Alíquota conforme as Notas Técnicas 003 e 004/2015;
- As informações do diferencial de alíquota irão constar na estrutura do XML, não aparecendo assim no DACTE, não é possível a conferência por parte da Paulicon, sendo a verificação por mera amostragem;
- Crédito Outorgado:
- Será apurado o crédito outorgado, sobre o ICMS referente as operações Interestaduais, não devendo incluir o ICMS de diferencial de alíquotas
- Fiscalização e Autuação:
- Fica responsável pela fiscalização do recolhimento do diferencial de alíquota o Estado de Destino de Mercadoria
- A fiscalização será em caráter orientador, desde que pago o impostos até 30/06/2015, exceto nos estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul os quais já estarão efetuando autuações.
- Obrigações Acessórias e Inscrição Substituta:
- Foi complementado junto ao SPED ICMS os Registros C101, E300 e seu registros filhos, para a apuração do ICMS de Diferencial de Alíquota
- Poderá a Transportadora realizar o cadastro de Inscrição Substitutiva em alguns Estados, para que haja a dispensa do recolhimento do Diferencial de Alíquotas no momento da coleta, podendo esse ser apurado no prazo previsto pela legislação Estadual, nesse caso fica a Empresa obrigada a gerar a GIA ST para cada Estado com Inscrição, mesmo que no mês não há transporte para aquele destino
- Exemplo e Tabela Prática:
- Transporte SP x BA - Tomador Não Contribuinte da BA;
- Alíquota Interna da Bahia - 17%;
- Alíquota Interestadual SP x BA - 7%;
- Valor do Frete: 10.000,00;
- ICMS da Apuração Mensal:
- 10.000,00 x 7% = 700,00
- ICMS Diferencial de Alíquotas:
- 10.000,00 x 10% = 1.000,00
- GNRE para Estado de Origem - 60% = 600,00
- GNRE para Estado de Destino - 40% = 400,00
Coleta |
Tomador |
Destino |
Alíquota Interestadual |
Difal |
Alíquota Interna do Destino |
SP |
Remetente |
BA |
7% |
Não |
- |
Coleta |
Tomador |
Destino |
Alíquota Interestadual |
Difal |
Alíquota Interna do Destino |
SP |
Destinatário Contribuinte |
BA |
7% |
Não |
- |
Coleta |
Tomador |
Destino |
Alíquota Interestadual |
Difal |
Alíquota Interna do Destino |
SP |
Terceiro Contribuinte UF Destino |
BA |
7% |
Não |
|
Coleta |
Tomador |
Destino |
Alíquota Interestadual |
Difal |
Alíquota Interna do Destino |
SP |
Terceiro Não Contribuinte |
BA |
7% |
Sim |
17% |
Coleta |
Tomador |
Destino |
Alíquota Interestadual |
Difal |
Alíquota Interna do Destino |
SP |
Destinatário Não Contribuinte |
BA |
7% |
Sim |
17% |
Coleta |
Tomador |
Destino |
Alíquota Interestadual |
Difal |
Alíquota Interna do Destino |
SP |
Terceiro Contribuinte Outra UF |
BA |
7% |
Sim |
17% |
- Alíquotas Internas*:
UF |
Alíquota Até 2015 |
Alíquota em 2016 |
Legislação |
Observações |
AC |
17% |
17% |
Art. 17, I do RICMS/AC |
|
AL |
17% |
17% |
Art. 74, b do RICMS/AL |
|
AM |
17% |
18% |
Art. 12, c do RICMS/AM - LC 158/2015 |
|
AP |
17% |
18% |
Art. 25, III, c do RICMS/AP - Art. 37, C - Novo RICMS |
|
BA |
17% |
18% |
Art. 15, I, b da Lei 7.014/96 |
Altera para 18 em 10/03/2016 |
CE |
17% |
17% |
Art. 55, II, b do RICMS/CE |
|
DF |
17% |
18% |
Art. 46, II, c do RICMS/DF |
|
ES |
12% |
12% |
Art. 71, II, b do RICMS/ES |
|
GO |
17% |
17% |
Art. 20, I do RICMS/GO |
|
MA |
17% |
18% |
Art. 28, III, b do RICMS/MA - Lei 10.329/2015 |
|
MT |
17% |
17% |
Art. 95, I, d do RICMS/MT |
|
MS |
17% |
17% |
Art. 41, III, b do RICMS/MS |
|
MG |
18% |
18% |
Art. 42, I, e do RICMS/MG |
|
PA |
17% |
17% |
Art. 20, VI do RICMS/PA |
|
PB |
17% |
18% |
Art. 13, IV do RICMS/PB |
|
PR |
12% |
12% |
Art. 14, II, l do RICMS/PR |
|
PE |
17% |
18% |
Art. 25, I, h do RICMS/PE - Lei 15.599/2015 |
|
PI |
17% |
17% |
Art. 20, I, a do RICMS/PI |
|
RN |
17% |
18% |
Art. 104, I, B do RICMS/RN - Lei 9.991/2015 |
|
RS |
12% |
12% |
Art. 28, II do RICMS/RS |
|
RJ* |
19% |
20% |
Art. 14, i do Livro I do RICMS/RJ |
Será 2% de FECP a parir de 28/03/2016** |
RO |
17% |
18% |
Art. 12, I, e do RICMS/RO |
Alterar para 17,5 em 21/03/216 |
RR |
17% |
17% |
Art. 46, III, B do RICMS/RR |
|
SC |
17% |
17% |
Art. 26, I do RICMS/SC |
|
SP |
12% |
12% |
Art. 54, I do RICMS/SP |
|
SE |
17% |
18% |
Art. 40, I do RICMS/SE - Lei 8.039/2015 |
|
TO |
17% |
18% |
Art. 27, inciso II - Lei 1.287/01 - Lei 3.019/2015 |
|
*Os Estados estão alterando suas alíquotas internas, assim torna-se necessário que a partir de Janeiro de 2.016 seja verificado se houveram alterações
**No Estado do Rio de Janeiro, será recolhido 1% até 21/03/2016 sendo alterado para 2% do adicional do FECP em GNRE própria
Fundamentação Legal:
Convênio ICMS 183 de 28 de Dezembro de 2.015 - https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-183-15
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