Governo do RJ revoga a isenção do ICMS na prestação de serviço de
transporte de carga
O Governo do Estado do Rio de Janeiro acaba de revogar a
isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga, que havia sido
decretado em 2006. Esse decreto tem validade apenas para cargas que sejam transportadas
somente no estado, mas deverá gerar um aumento de custos para os
transportadores, já saturados com preços de combustíveis e outros custos do
transporte.
Veja na íntegra:
DECRETO 45.532, DE 29-12-2015
(DO-RJ DE 30-12-2015)
SERVIÇO DE TRANSPORTE - Isenção
(DO-RJ DE 30-12-2015)
SERVIÇO DE TRANSPORTE - Isenção
Governo revoga a concessão de isenção do ICMS na prestação
de serviço de transporte de carga
Este Ato revoga o Decreto 39.478, de 29-6-2006 que concede isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas para tomador contribuinte, desde que o serviço tenha início e término neste Estado.
As disposições previstas neste Ato produzirão efeitos no ano subsequente e após o decurso do prazo de 90 dias.
Este Ato revoga o Decreto 39.478, de 29-6-2006 que concede isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas para tomador contribuinte, desde que o serviço tenha início e término neste Estado.
As disposições previstas neste Ato produzirão efeitos no ano subsequente e após o decurso do prazo de 90 dias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º
E-04/067/407/2015,
CONSIDERANDO:
- que a Lei Estadual n.º 4.321/04 autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a conceder incentivos fiscais, relativos ao ICMS, a empresas fluminenses;
- que o art. 3º da referida lei menciona que os incentivos fiscais, relativos ao ICMS, só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo;
- que o Decreto n° 39.478/06, com fundamento legal na Lei Estadual n.º 4.321/04, concede isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ por prazo indeterminado, contrariando o prazo estabelecido na Lei nº 4.321/04;
- que a Resolução SER n° 297/06 estabelece procedimentos à isenção do ICMS de que trata o Decreto nº 39.478/06;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam revogados o Decreto n° 39.478/06 e a Resolução SER n° 297/06.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
CONSIDERANDO:
- que a Lei Estadual n.º 4.321/04 autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a conceder incentivos fiscais, relativos ao ICMS, a empresas fluminenses;
- que o art. 3º da referida lei menciona que os incentivos fiscais, relativos ao ICMS, só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo;
- que o Decreto n° 39.478/06, com fundamento legal na Lei Estadual n.º 4.321/04, concede isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ por prazo indeterminado, contrariando o prazo estabelecido na Lei nº 4.321/04;
- que a Resolução SER n° 297/06 estabelece procedimentos à isenção do ICMS de que trata o Decreto nº 39.478/06;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam revogados o Decreto n° 39.478/06 e a Resolução SER n° 297/06.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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