LEI Nº 22.549, DE
30 DE JUNHO DE 2017.
Institui o Plano
de Regularização de Créditos Tributá- rios, altera as Leis nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, nº 14.937, de 23 de
dezembro de 2003, nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, nº 15.273, de 29 de
julho de 2004, nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, nº 21.016, de 20 de
dezembro de 2013 e nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído, no
âmbito do Programa Estadual de Eficiência Fiscal em Receitas Tributárias – PEF
–, que visa à busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças
públicas do Estado por meio de ações voltadas para a otimização da receita
tributária própria, o Plano de Regularização de Créditos Tributários, com
condições e reduções especiais para quitação do crédito tributário, nos termos
desta lei e do regulamento.
Art. 2º – As reduções a que se
refere esta lei não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o
pagamento de tributo ou de penalidade, inclusive com os benefícios de que
tratam as Leis nº 15.273, de 29 de julho de 2004, nº 16.318, de 11 de agosto de
2006, e nº 17.615, de 4 de julho de 2008, à exceção da redução prevista no § 3º
do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 3º – Na hipótese de
parcelamento do crédito tributário com as reduções especialmente previstas no
Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata esta lei, com
número de parcelas igual ou inferior a sessenta na data da concessão e desde
que o contribuinte pague pontualmente as parcelas, observados a forma, os
prazos e as condições previstos em regulamento, serão cobrados nas parcelas
juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base
na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa Selic.
Parágrafo único – A cobrança de
juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base
na Taxa Selic aplica-se também ao crédito tributário não contemplado com as
reduções especialmente previstas nesta lei, desde que incluído no mesmo
parcelamento a que se refere o caput.
Art. 4º – Para efeito de fruição
dos benefícios constantes do Plano de Regularização de Créditos Tributários de
que trata esta lei, observados a forma, os prazos e as condições previstos em
regulamento:
I – os créditos tributários serão
consolidados na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais
devidos, exceto na hipótese do parágrafo único;
II – é vedado o fracionamento do
crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo –
PTA –, exceto quando se tratar de Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na hipótese do
parágrafo único;
III – admite-se a quitação do
crédito tributário com bens móveis ou imóveis adquiridos por dação em pagamento
ou adjudicação judicial, nos termos da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003.
Parágrafo único – Mediante
parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e no interesse e na conveniência
da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda,
admitida a delegação, excluir da consolidação dos créditos tributários de ICMS
a que se referem os incisos I e II do caput determinada mercadoria ou aspecto
material de incidência cujo tempo processual de demanda ou outras situações
específicas tornem recomendável tal medida.
Art. 5º – O crédito tributário
relativo ao ICMS, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31
de dezembro de 2016, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente,
observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em
regulamento.
§ 1º – Poderão ser incluídos na
consolidação a que se refere o inciso I do caput do art. 4º os valores
espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição
fazendária decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do ICMS
vencidos até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º – Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a
redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros.
§ 3º – Na hipótese de
parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e
dos juros:
I – 90% (noventa por cento) para
pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas;
II – 80% (oitenta por cento) para
pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;
III – 70% (setenta por cento)
para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas;
IV – 60% (sessenta por cento)
para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas;
V – 50% (cinquenta por cento)
para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas;
VI – 40% (quarenta por cento)
para pagamentos realizados em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.
§ 4º – O disposto neste artigo:
I – não autoriza a devolução,
restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) à desistência de ações ou
embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o
qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado
do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de
sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das
despesas processuais e dos honorários advocatícios;
III – alcança crédito tributário
objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a
tributo de competência deste Estado, desde que a respectiva sentença
condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.
Art. 6º – Ficam remitidos os
créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados até 31 de dezembro de
2012, inclusive multas e juros, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou
não sua cobrança, desde que o valor total consolidado por contribuinte seja
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na data de publicação desta
lei.
Parágrafo único – A remissão de
que trata o caput:
I – não autoriza a devolução,
restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – alcança as custas judiciais
e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de
processo judicial;
III – fica condicionada:
a) à desistência de ações ou
embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o
qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado
do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de
sucumbência; d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas
processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito
tributário.
Art. 7º – O crédito tributário
relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, a
suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2016,
formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua
cobrança, observados a forma, os prazos e as condições previstos em
regulamento, poderá ser: I – pago à vista, sem a incidência de multas e de
juros;
II – parcelado em até seis
parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das
multas e dos juros.
§ 1º – O crédito tributário será
consolidado por código do veículo no sistema de Registro Nacional de Veículos
Automotores – Renavam –, na data do pedido de ingresso no Plano, com os
acréscimos legais devidos.
§ 2º – O disposto neste artigo:
I – não autoriza a devolução,
restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) à desistência de ações ou
embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o
qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado
do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de
sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das
despesas processuais e dos honorários advocatícios.
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