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4 de jul. de 2017

ANISTIA ICMS MINAS-2017




LEI Nº 22.549, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Institui o Plano de Regularização de Créditos Tributá- rios, altera as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, nº 15.273, de 29 de julho de 2004, nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013 e nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Programa Estadual de Eficiência Fiscal em Receitas Tributárias – PEF –, que visa à busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Estado por meio de ações voltadas para a otimização da receita tributária própria, o Plano de Regularização de Créditos Tributários, com condições e reduções especiais para quitação do crédito tributário, nos termos desta lei e do regulamento.
Art. 2º – As reduções a que se refere esta lei não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 15.273, de 29 de julho de 2004, nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, e nº 17.615, de 4 de julho de 2008, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 3º – Na hipótese de parcelamento do crédito tributário com as reduções especialmente previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata esta lei, com número de parcelas igual ou inferior a sessenta na data da concessão e desde que o contribuinte pague pontualmente as parcelas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, serão cobrados nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa Selic.
Parágrafo único – A cobrança de juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Selic aplica-se também ao crédito tributário não contemplado com as reduções especialmente previstas nesta lei, desde que incluído no mesmo parcelamento a que se refere o caput.
Art. 4º – Para efeito de fruição dos benefícios constantes do Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata esta lei, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento:
I – os créditos tributários serão consolidados na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos, exceto na hipótese do parágrafo único;
II – é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA –, exceto quando se tratar de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na hipótese do parágrafo único;
III – admite-se a quitação do crédito tributário com bens móveis ou imóveis adquiridos por dação em pagamento ou adjudicação judicial, nos termos da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003.
Parágrafo único – Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e no interesse e na conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir da consolidação dos créditos tributários de ICMS a que se referem os incisos I e II do caput determinada mercadoria ou aspecto material de incidência cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.
Art. 5º – O crédito tributário relativo ao ICMS, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2016, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento.
§ 1º – Poderão ser incluídos na consolidação a que se refere o inciso I do caput do art. 4º os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º – Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros.
§ 3º – Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e dos juros:
I – 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas;
II – 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;
III – 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas;
IV – 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas;
V – 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas;
VI – 40% (quarenta por cento) para pagamentos realizados em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.
§ 4º – O disposto neste artigo:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
III – alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.
Art. 6º – Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados até 31 de dezembro de 2012, inclusive multas e juros, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, desde que o valor total consolidado por contribuinte seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na data de publicação desta lei.
Parágrafo único – A remissão de que trata o caput:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
III – fica condicionada:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Art. 7º – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2016, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, poderá ser: I – pago à vista, sem a incidência de multas e de juros;
II – parcelado em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.
§ 1º – O crédito tributário será consolidado por código do veículo no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam –, na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos.
§ 2º – O disposto neste artigo:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.


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