CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
Tratamento Fiscal
Tratamento Fiscal
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Contribuintes Substitutos
- 3. Operações Internas Destinadas a Estabelecimento Industrial
- 4. Inaplicabilidade da Substituição Tributária
- 5. Responsabilidade do Estabelecimento Atacadista
- 6. Responsabilidade do Estabelecimento Varejista
- 7. Operação Interestadual Realizada Por Atacadista, Depósito ou Distribuidor
- 7.1 - Restituição do Valor do ICMS Pago
- 8. Base de Cálculo do ICMS
- 8.1 - Alíquota do ICMS
- 9. Emissão da Nota Fiscal
- 10. Prazo Para Recolhimento do ICMS
- 11. Hipóteses de Ressarcimento do ICMS Retido
- 11.1 - Ressarcimento do ICMS
- 11.2 - Nota Fiscal de Ressarcimento
- 11.3 - Escrituração da Nota Fiscal
- 12. Escrituração Fiscal
- 12.1 - Registro de Entradas
- 12.2 - Registro de Saídas
- 12.3 - Escrituração do Registro de Apuração do ICMS
- 13. Entrega do Dapi-1
- 14. Entrega da GIA/ST
- 15. Entrega da Damef
- 16. Exemplo de Cálculo do ICMS/ST
1. INTRODUÇÃO
Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, efetuadas entre contribuintes a seguir relacionados, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.
(Artigo 166 do Anexo IX do RICMS/96)
2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS
Para fins de retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária nas operações com cimento são considerados contribuintes substitutos:
a) aqueles localizados neste Estado;
b) aqueles localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
(Artigo 166 do Anexo IX do RICMS/96)
3. OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária atribuída ao estabelecimento produtor de cimento, situado neste Estado, aplica-se também nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes e outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
Na hipótese deste item, o estabelecimento industrial destinatário de cimento é equiparado a varejista.
(Artigo 167 do Anexo IX do RICMS/96)
4. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A retenção do ICMS por substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie não se aplica:
a) às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
(Artigo 168 do Anexo IX do Ricms/96)
5. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO ATACADISTA
O estabelecimento atacadista mineiro que receber cimento de qualquer espécie para distribuição no Estado, sem a retenção do ICMS, recolherá, na condição de responsável, o imposto relativo à substituição tributária, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação estadual distinto.
(Artigo 169 do Anexo IX do RICMS/96)
6. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA
O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, que receber o cimento sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devida a este Estado, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
(Artigo 170 do Anexo IX do RICMS/96)
7. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA POR ATACADISTA, DEPÓSITO OU DISTRIBUIDOR
Na hipótese de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou atacadista, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, a substituição tributária caberá ao remetente, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
(Artigo 171 do Anexo IX do RICMS/96)
7.1 - Restituição Do Valor Do ICMS Pago
Na hipótese deste item é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
(Artigo 28 do RICMS/96)
8. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária é o preço máximo de venda da mercadoria a varejo, fixado pela autoridade federal competente.
Na falta do preço máximo de venda, a base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção e recolhimento, será o montante formado pelo preço praticado por distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento).
Quando a saída do cimento para o varejista for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador, o valor inicial, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será o preço praticado pela indústria.
(Artigo 172 do Anexo IX do RICMS/96)
8.1 - Alíquota Do ICMS
A alíquota do ICMS, nas operações internas, com cimento de qualquer espécie é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto neste item.
9. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar as operações sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter nos campos próprios as seguintes indicações:
a) base de cálculo do imposto retido;
b) valor do imposto retido;
c) número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual será retido o ICMS, quando se tratar de operação interestadual.
10. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
O prazo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja localizado em outra unidade da Federação, é até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Artigo 85, II do RICMS/96).
Necessário se faz observar, quanto ao prazo de pagamento de substituição tributária, o previsto no § 5º do art. 85, que dispõe o seguinte:
"§ 5º - Será recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias:
1) o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos II e III do artigo 2º deste Regulamento;
2) o imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviço de transporte, na forma do artigo 37 deste Regulamento;
3) o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço;
4) o imposto diferido nas operações e prestações anteriores."
11. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO
O estabelecimento adquirente de mercadorias com retenção do ICMS por substituição tributária poderá ressarcir-se do ICMS retido, quando com a mercadoria ocorrer:
a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;
b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;
c) perda ou deterioração.
11.1 - Ressarcimento Do ICMS
Nas hipóteses admitidas, o valor do ICMS substituição tributária poderá ser restituído mediante:
a) ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado;
b) creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.
11.2 - Nota Fiscal De Ressarcimento
Na hipótese de ressarcimento do ICMS junto a fornecedor dos produtos, o contribuinte substituído emitirá Nota Fiscal, modelo 1, exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo as seguintes indicações:
a) números de inscrição, no CNPJ e no cadastro de contribuintes deste Estado, nome e endereço do fornecedor;
b) como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";
c) valor do imposto a ser ressarcido;
d) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento de acordo com o artigo 353 do Anexo IX do RICMS/96".
11.3 - Escrituração da Nota Fiscal
O contribuinte substituído deverá escriturar a Nota Fiscal relativa ao ressarcimento no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento do ICMS Retido".
12. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Na entrada, no estabelecimento adquirente, de cimento com o ICMS pago por substituição tributária, a Nota Fiscal relativa à operação deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas na coluna "Outras", sob o título "Operações sem crédito do imposto".
(Artigo 174 do Anexo IX do RICMS/96)
12.1 - Registro de Entradas
O contribuinte substituto adquirente registrará a Nota Fiscal de aquisição do cimento no livro Registro de Entradas, anotando:
a) na coluna "Valor Contábil", o valor da operação;
b) na coluna "ICMS - Valores Fiscais", a soma do valor do imposto destacado e o do apontado no corpo da Nota Fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária;
c) na coluna "Observações", a expressão: "Mercadoria adquirida com substituição tributária".
(Artigo 175 do Anexo IX do RICMS/96)
12.2 - Registro de Saídas
O contribuinte substituto deverá escriturar as Notas Fiscais no livro Registro de Saídas, mencionando nas colunas próprias os valores relativos às suas operações e, na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento das respectivas operações, os valores do ICMS retido e da respectiva base de cálculo, utilizando-se de colunas distintas para tais indicações, sob o título "Substituição Tributária".
12.3 - Escrituração do Registro de Apuração do ICMS
Os valores escriturados nas colunas relativas ao ICMS retido e a respectiva base de cálculo do livro Registro de Saídas deverão ser totalizados no último dia do período de apuração do ICMS para fins de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações interestaduais.
O contribuinte substituto deverá apurar os valores relativos ao ICMS retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do ICMS relacionada com as suas próprias operações com indicação da expressão: "Substituição Tributária" utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" desse livro.
13. ENTREGA DO DAPI-1
Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá preencher e entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi-1) das operações realizadas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
14. ENTREGA DA GIA/ST
O contribuinte substituto localizado em outro Estado deverá informar os dados do ICMS relativo à substituição tributária a favor deste Estado, mediante preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA/ST), devendo entregá-la até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do ICMS.
15. ENTREGA DA DAMEF
O estabelecimento industrial fabricante dos produtos relacionados no item 10 desta matéria, domiciliado neste Estado, deverá preencher e entregar, em meio magnético, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
16. EXEMPLO DE CÁLCULO DO ICMS/ST
Suponhamos que determinado estabelecimento industrial, fabricante de cimento de qualquer espécie, venha realizar determinada operação a partir dos seguintes dados:
Valor da Produção: |
10.000,00
|
Valor Despesas Debitadas: |
500,00
|
Valor do Frete: |
180,00
|
Valor Total: |
10.680,00
|
a) ICMS das operações próprias
10.680,00 x 18% = 1.922,40 (ICMS Normal)
b) ICMS - Substituição Tributária
10.680,00 x 1,20 = 12.816,00
12.816,00 x 18% = 2.306,88
2.306,88 - 1.922,40 = 384,48 (ICMS/ST)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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