A operação denominada venda à ordem consiste numa operação triangular na qual um contribuinte, denominado “fornecedor (remetente)”, promove a venda de mercadorias para outro contribuinte denominado “adquirente original”, e por sua conta e ordem as entrega em estabelecimento de terceiro (destinatário ou adquirente final).
Ressalta-se que a operação de venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (fornecedor/remetente, adquirente original e destinatário ou adquirente final) pertença a três estabelecimentos distintos.
Emissão das notas fiscais
Emissão de Notas Fiscais pelo adquirente original:
O adquirente original emitirá nota fiscal em favor do destinatário ou adquirente final, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
– Natureza de operação “Venda de mercadoria adq. De 3º em Venda à ordem”
– CFOP 5.120 ou 6.120, conforme o caso;
– No campo “Informações Complementares”, indicação do nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, os dados do estabelecimento que irá promover a remessa efetiva da mercadoria.
– CFOP 5.120 ou 6.120, conforme o caso;
– No campo “Informações Complementares”, indicação do nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, os dados do estabelecimento que irá promover a remessa efetiva da mercadoria.
Emissão de Notas Fiscais pelo Fornecedor:
O fornecedor emitirá nota fiscal para o destinatário ou adquirente final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto e a nota fiscal deve conter as seguintes informações:
– Natureza da operação “Remessa por Ordem de Terceiro”;
– CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso;
– No campo “Informações Complementares”, a indicação do número, a série, se houver, e a data da emissão da nota fiscal emitida pelo adquirente original, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.
– CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso;
– No campo “Informações Complementares”, a indicação do número, a série, se houver, e a data da emissão da nota fiscal emitida pelo adquirente original, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.
Além da nota emitida para acompanhar a mercadoria, o fornecedor emitirá outra nota fiscal em favor do “adquirente original”, com destaque do valor do imposto, quando devido e, nesta nota devem contar as seguintes informações:
– Natureza de operação “Remessa Simbólica — Venda à Ordem”;
– CFOP 5.118/6.118, conforme o caso, quando se tratar de mercadoria de sua própria produção ou CFOP 5.119/6.119, conforme o caso, quando a operação for de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
– No campo “Informações Complementares”, a indicação do número, a série, se houver, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a nota fiscal de acompanhamento da mercadoria.
– CFOP 5.118/6.118, conforme o caso, quando se tratar de mercadoria de sua própria produção ou CFOP 5.119/6.119, conforme o caso, quando a operação for de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
– No campo “Informações Complementares”, a indicação do número, a série, se houver, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a nota fiscal de acompanhamento da mercadoria.
Base Legal: Regulamento do ICMS/SP
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