Incidente
No módulo de Fretes, ao realizar o processo de cancelamento de CT-e vinculado a um manifesto autorizado ou encerrado perante a Sefaz, é apresentada a mensagem: Conhecimento está associado ao manifesto nro XX.
Causa
Esta mensagem é apresentada, pois não pode ser realizado o cancelamento de um conhecimento que consta em MDFe encerrado perante a Sefaz, conforme legislação vigente.
Solução
O cancelamento do CTe só poderá ser realizado, caso o mesmo não tenha iniciado a prestação do serviço. A seguir, itens que relacionam o trânsito da mercadoria com a legislação vigente, impedindo o cancelamento do CTe.
1. A chave do CT-e que foi transportado é enviada no XML do MDF-e;
2. O MDF-e já foi autorizado perante à Sefaz;
3. Caso necessário o cancelamento do CTe, é necessário realizar o cancelamento do MDFe antes do cancelamento do CTe (se houver tempo hávil de cancelamento do MDF-e);
Importante: O cancelamento do MDF-e possui prazo estipulado pela Sefaz de 24 (vinte e quatro) horas após a emissão do MDFe.
4. Se o Manifesto Eletrônico ultrapassou o prazo e o conhecimento foi emitido de maneira incorreta, verifique uma das possibilidades a seguir:
4.1 Emissão de CTe complementar para complemento de impostos, caso o conhecimento que deseja cancelar esteja com valores inconsistentes;
4.2 Emissão de Carta de Correção para poderá sanar erros em campos específicos do CT-e que não contemplem:
4.2.1 As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
4.2.2 A correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
4.2.3 A data de emissão ou de saída;
4.3. Emissão de CTe de Anulação / Substituição para anulação e/ou substituição do conhecimento que necessita ter alterações;
Importante: O embasamento legal que não permite o cancelamento do CTe, encontrado na Portaria CAT-55, de 19-3-2009:
"SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE CT-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE CT-e
Artigo 21 - O contribuinte emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusulas décima quarta e décima quinta):
I - poderá solicitar o cancelamento do CT-e, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha iniciado a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período máximo de 7 (sete) dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)
b) tenha decorrido período de no máximo 60 dias desde concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e;
c) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.
Com a implementação do MDFe, é necessário emitir um MDFe para documentar o veículo que realizará o transporte e quais cargas o mesmo irá transportar.
Após autorizar o MDFe, é entendido que o transporte já foi iniciado, visto que o CTe e MDFe encontram-se autorizados."