Neste post demonstraremos a emissão de CT-e de anulação
NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) de Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte, que servirá para os casos em que o cancelamento não seja mais possível e, sendo assim, a transportadora poderá fazer uma anulação de valores eletrônica de serviço de transporte em substituição ao anterior, devendo primeiramente ser verificado se o tomador do serviço (aquele que paga o frete) do CT-e é ou naõ contribuinte do ICMS.
Caso o tomador seja contribuinte do ICMS ele deverá emitir uma NF-e de anulação de valor contendo as seguintes informações:
Nota: O tomador deverá encaminhar um a via da NF-e à transportadora que emitiu o CT-e com erros.
De posse desta Nota Fiscal o prestador de serviços de transporte lançara no livro de entrada com o CFOP 1.206 e deverá emitir um CT-e de sunstituição relacionando o CT-e emitido com erro, destacando no campo de “Finalidade de Emissão” do novo CT-e, a denominação “SUBSTITUIÇÃO”.
Na hipótese do tomador de serviço não contribuinte do ICMS , este fará uma declaração no verso do CT-e e a transportadora de posse desta declaração fará um CT-e de Anulação de Valores, utilizando a finalidade 2 e o tipo de emissão deve ser normal, com CFOP 1.206/2.206, conforme o caso.
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