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21 de ago. de 2019

Consulta Alíquota icms transporte rodoviário de cargas tomador não contribuinte do Estado do Parana

SETOR CONSULTIVO/ANO: 2006/CONSULTA Nº: 121, de 15 de setembro de 2006/CONSULENTE: TRANSANCIOTO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA./SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE./RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR:     GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente informa que atua na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional e expõe o que segue.
Aduz que presta serviços de transporte cujos tomadores estão localizados neste Estado e em outras unidades da Federação. Tem dúvida na aplicação da legislação tributária quanto à alíquota na prestação de serviço de transporte, nas seguintes prestações:
a) quando a mercadoria é remetida do Estado do Paraná, de um contribuinte do ICMS, para destinatário, que é tomador do serviço, localizado em outro Estado e contribuinte do ICMS;
b) quando a mercadoria é remetida do Estado do Paraná, de um contribuinte do ICMS, para destinatário, que é tomador do serviço, localizado em outro Estado e não contribuinte do ICMS;
c) quando a mercadoria é remetida do Estado do Paraná, de um contribuinte do ICMS, para outra unidade da Federação, sendo o remetente o tomador do serviço (quem contratou o frete) também localizado neste Estado e contribuinte do ICMS, e o destinatário também contribuinte localizado no Estado da Bahia;
d) quando a mercadoria é remetida dentro do Estado do Paraná, sendo o remetente tomador do serviço localizado neste Estado e contribuinte do ICMS.
Assevera que analisando a legislação (art. 14 e 15 da Lei n. 11.580/96; Regulamento do ICMS e a resposta à Consulta n. 026/2006) surgiu a dúvida de interpretação, isto é, se a alíquota do imposto no serviço de transporte é aplicada tomando como base o tomador do serviço do transporte ou o destino da mercadoria.
 
RESPOSTA
 
A Consulta nº 026/2006 responde às dúvidas suscitadas pela Consulente. Entretanto, convém observar que, a partir de sua edição, houve alteração de entendimento quanto ao critério para determinação da alíquota na prestação de serviço de transporte. Até a referida consulta, o fator preponderante era a condição do tomador do serviço. Após sua edição, o elemento principal passou a ser a efetiva prestação do serviço, se interna ou interestadual, definida pelo destino físico dado à mercadoria transportada.
Para responder as dúvidas da Consulente, reproduz-se o quadro resumo contido da Consulta 026/2006:
 
Prestação interestadual (início da prestação no Estado e término em outro ou DF)
DESTINATÁRIO
Alíquota
Fundamento legal
Contribuinte ou não do imposto com sede nos Estados do RS,SC, SP, RJ e MG.
12%
Art. 15, inciso I, da Lei 11.580/96.
Contribuinte do imposto com sede nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e  Estado do Espírito Santo.
7%
Art. 15, inciso II, da Lei 11.580/96. Art. 1º, par. Único, da Resolução n. 22/89 do Senado Federal.
Não contribuinte do imposto, independentemente do Estado de destino.
12%
Art. 14, inciso II, § 1º, inciso IV, da Lei 11.580/96.
Prestação interna (início e término da prestação de serviço no Estado do Paraná)
DESTINATÁRIO
Alíquota
Fundamento legal
Não contribuinte do imposto e não excepcionado pelas hipóteses de isenção.
12%
Art.14, inciso II, alínea l, da Lei 11.580/96.
Contribuinte do imposto, em prestação de serviço intermunicipal de CARGAS, com início e término no terrritório paranaense.
Isento
Art.3º da Lei 11.580/96 e  art. 3º, par. único do  RICMS, combinado com o item 76-A do Anexo I.
Grifo não consta do original
Note-se que, para determinação da alíquota nas prestações de serviço de transporte é necessário saber, sobretudo, qual o destino da mercadoria transportada e se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS.
Assim, ausente uma dessas informações resta prejudicada a resposta. É o que ocorre com a dúvida do item “a” da Consulente, em que não foi informado em qual unidade da federação se localiza o destinatário.
Isso também se verifica na dúvida do item “d”, em que não foi informado se o destinatário é ou não contribuinte do imposto.
Convém lembrar que, para fruição do  benefício da isenção nas prestações internas, são exigidos dois requisitos, isto é, que a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas seja destinada a um contribuinte do imposto e que tenha início e término no território paranaense.
Observe-se que a condição de contribuinte do imposto é para quem se destina a carga, não se confundindo com o tomador do serviço. Desse modo, se a carga for destinada a não contribuinte do imposto não haverá isenção do ICMS nessa prestação, independentemente de quem seja o tomador do serviço.
Na hipótese do item “b” trata-se de prestação interestadual, entretanto, sendo o destinatário não contribuinte do imposto, a alíquota é a interna, isto é, 12%.
Na dúvida do item “c” a alíquota será de 7%, pois o destinatário é contribuinte e está localizado na Bahia, região Nordeste.
A Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001).
 
 
PROTOCOLO:    8.980.460-4

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