Evento de prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e – Entenda como funciona
Existem situações em que a prestação de serviços de transporte foi realizada de forma diferente da que está expressa no documento fiscal (CT-e ou CT-e OS) e, nesses casos, caso não fosse possível o cancelamento deste documento, dependeríamos que o tomador do serviço emitisse um documento fiscal de anulação (opção para contribuintes do ICMS) ou emitisse uma declaração solicitando a anulação (alternativa para tomador não contribuinte) para que fosse possível a correção do problema. Entretanto, recentemente surgiu uma nova possibilidade de solução para esses casos onde é possível ao tomador do serviço, seja ele contribuinte ou não contribuinte do ICMS, registrar um evento de prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e junto a SEFAZ, agilizando o processo e diminuindo o trabalho dos envolvidos.”
O novo recurso trouxe mais segurança para quem contrata serviços de transporte, pois permite que os tomadores se manifestem junto ao fisco sobre divergências e evitem a escrituração errada dos documentos fiscais.
Se você não tem ideia sobre o assunto ou tem dúvidas a respeito, continue a leitura deste artigo. Aqui, explicamos seu conceito, o que a lei diz, qual seu prazo, vantagens e como proceder com relação a esse evento. Confira!
O que é a prestação de serviço em desacordo?
A prestação de serviço em desacordo é o nome dado a um novo evento que pode ser registrado em um CT-e a partir da versão 3.0. Ela consiste na possibilidade do cliente, tomador do serviço de fretes, manifestar-se quanto à discordância entre a prestação de serviço e o que está descrito no CT-e emitido pela transportadora.
É muito importante enfatizar que somente o pagador do frete possui a autoridade para realizar o registro desse evento. Outro detalhe relevante é que a operação pode ser feita tanto após a realização do serviço quanto após sua solicitação.
Que tipos de discordância podem ser registradas no evento de prestação de serviço em desacordo?
Alguns exemplos de discordâncias são o CNPJ, prazos, valores, entre outros erros. As informações serão levadas à empresa, que emitirá o CT-e de anulação e, após a autorização do fisco, outro CT-e para substituir o anterior.
Essa funcionalidade veio junto com a atualização do novo CT-e 3.0, porém, é possível utilizá-la desde o dia 01 de outubro de 2016, data em que a norma entrou em vigência.
SEFAZ já previa um procedimento similar
A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) já autorizava a prática há alguns anos, porém o procedimento era chamado de “Manifestação Eletrônica do Destinatário”. Consistia em uma ação do destinatário da nota fiscal em que ele informava o fisco sobre a recusa ou confirmação de uma venda ou prestação de serviço.
Ambas tem como finalidade principal evitar que o CNPJ seja envolvido em alguma operação fraudulenta por meio da notificação ao fisco quanto às discordâncias entre o serviço e o CT-e.
Onde se encontram as disposições legais?
A legislação que dispõe sobre o assunto é o Ajuste SINIEF 10, de 8 de julho de 2016. Ela acrescenta diversos dispositivos, normas e observações sobre o CT-e de forma geral. Quanto ao evento de prestação de serviço em desacordo, está na cláusula primeira, inciso XXI e cláusula segunda, inciso V do texto.
Qual o prazo para informar a prestação de serviço em desacordo?
O prazo para registrar o evento de prestação de serviço em desacordo é de 45 dias, que começam a ser contados a partir da data da validação do CT-e. É preciso saber que o documento não poderá estar denegado — quando o órgão fiscalizador identifica irregularidade fiscal — ou cancelado, como também o CT-e não pode estar associado a outro de anulação ou substituição.
Quais são as vantagens para a transportadora?
Nas regras anteriores, era preciso que o tomador, caso possuísse inscrição estadual, emitisse uma nota fiscal de anulação de valores, com isso, o comprador “devolveria” o frete para a transportadora. Já, com esta nova possibilidade, a transportadora poderá gerar o CT-e de Anulação, no lugar da nota fiscal de anulação de valores emitida pelo tomador, e posteriormente o CT-e de Substituição, da mesma forma como já funcionava anteriormente para tomadores sem inscrição estadual.
O procedimento é menos burocrático e ideal para ser utilizado nos casos em que o CT-e apresenta erros e o prazo para seu cancelamento venceu, como também se o documento está vinculado a um Manifesto Eletrônico de Documentos – MDF-e que já foi encerrado ou não pode ser cancelado a tempo.
O que devo saber antes de iniciar o processo?
Antes de dar entrada ao evento, é preciso conhecer alguns detalhes sobre seu funcionamento. A principal mudança de procedimento a ser obedecida é que agora se faz necessário gerar primeiro um CT-e de Anulação, e depois gerar o CT-e de Substituição.
O segundo é que o tomador do CT-e de substituição pode ser diverso do documento original, porém ele deve ser referenciado anteriormente como destinatário, expedidor, recebedor ou remetente.
O terceiro consiste no fato de que o tomador do CT-e de substituição também pode ser um estabelecimento diferente do indicado, desde que ele esteja localizado no mesmo estado do tomador original e pertença a alguma empresa designada como destinatário, expedidor, recebedor, remetente ou tomador no documento original.
Como o cliente notifica o evento de prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e?
O processo funciona da seguinte forma:
1- O tomador do serviço (cliente / embarcador) identifica quais são as divergências entre o serviço prestado e o CT-e recebido da transportadora;
2- O tomador do serviço então deverá rejeitar o CT-e no seu software de auditoria de fretes, software fiscal ou através do site da SEFAZ;
3- Após registrar o evento, será gerado um arquivo XML que deverá ser enviado ao transportador.
Como o tomador pode buscar a lista de CT-e emitidos para o seu CNPJ direto na SEFAZ?
Cabe lembrar que existem duas maneiras para que o tomador (cliente / embarcador) consulte a listagem dos CT-e que as transportadoras emitiram contra o seu CNPJ, e até baixe os respectivos arquivos XML.
Os documentos fiscais eletrônicos estarão disponíveis para acesso por até 3 meses após sua recepção pelo Ambiente Nacional do CT-e.
Baixar XMLs Manualmente:
Existe a possibilidade de baixar os arquivos XML manualmente através do acesso ao site da SEFAZ com o certificado digital. Lá você poderá consultar a lista de documentos fiscais eletrônicos emitidos contra o seu CNPJ, e se estiver dentro do prazo citado acima, poderá também baixar os arquivos XML;
Baixar XMLs automaticamente:
É possível agilizar em muito o processo de verificação, download e backup de arquivos XML do SEFAZ com esta modalidade, que consiste no uso de um Software de Gestão de Documentos Fiscais como por exemplo o XML Protegido da Datamex, que regularmente monitora junto a SEFAZ se foi emitido algum documento fiscal eletrônico (CT-e, NF-e, CTe-OS), baixa os respectivos arquivos XML automaticamente e os armazena em backup, garantindo um arquivo fiscal completo e seguro.
Com esta ferramenta também é possível registrar os eventos como por exemplo o evento 610110 de rejeição por prestação de serviço em desacordo.
O que a transportadora deve fazer quando um CT-e seu for rejeitado por prestação de serviço em desacordo?
A empresa deverá realizar os seguintes passos:
1- Primeiramente, você deve entender o que ocorreu, e se for preciso, converse com o seu cliente para ter o entendimento e poder proceder de acordo;
2 – Em seguida você precisa emitir um CT-e de anulação para cada um dos documentos (CT-e) que contenham erros, fazendo referência à sua numeração e utilizando os mesmos valores totais de serviços e tributos.
De acordo com o Ajuste SINIEF, a operação deve ter a natureza de “anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, e informando o número do CT-e emitido com falhas e os motivos.
3- Depois dessa etapa, deve ser emitido o CT-e substituto, citando o documento anterior com as falhas e incluindo a sentença “este documento substitui o CT-e número (especificar o número do CT-e) e data (especificar a data de emissão do CT-e) em virtude de (especificar o motivo do erro)”. A obrigatoriedade dessa frase está presente na norma do evento.
Como a transportadora pode agilizar a emissão dos CT-e de Anulação e Substituição ?
Apesar de ser um processo que pode ser executado manualmente dentro do seu sistema, é necessário prestar atenção para não cometer nenhum erro e não esquecer de fazer as devidas referências, conforme estabelece a legislação, o que pode consumir um pouco mais de tempo para ser feito de maneira correta.
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