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20 de ago. de 2019

SIMPLES NACIONAL – DISPENSA DA RETENÇÃO DO IR E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS CSLL/PIS/COFINS


1 – INTRODUÇÃO
Muitas dúvidas foram suscitadas pelos contribuintes que optaram pelo Simples Nacional sobre a obrigatoriedade ou não da retenção na fonte das contribuições sociais e do imposto de renda.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, regulamentadas pela Lei Complementar nº 123/2006, estão dispensadas de sofrer retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições federais na condição de prestador de serviço.
Em face desses questionamentos, a RFB esclareceu, por meio da Instrução Normativa RFB nº 765/2007 , que fica dispensada a retenção na fonte do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), e das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, sobre as importâncias pagas ou creditadas às pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional.
Instrução Normativa RFB nº. 765 de 2007, dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A mesma Instrução Normativa, altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº. 459, de 18 de outubro de 2004, que trazem o modelo de carta para dispensa de retenção na fonte dos tributos federais para as empresas do SIMPLES Nacional.
2 – RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
O artigo primeiro da Instrução Normativa nº. 765 de 2007, prevê que fica dispensada da retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Sendo assim, quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, está dispensada das retenções previstas nos arts. 647 e 649 do Decreto nº 3.000/1999, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.
Nota: Atente-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem efetuar normalmente as retenções do imposto de renda sobre os serviços que tomar das empresas de tributação normal, assim como de pessoas físicas, conforme as regras de retenção apresentada pelos mesmos artigos do RIR/99 mencionados acima.
Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção. Para tanto, poderá ser descrito por meio ortográfico ou carimbo no corpo do documento fiscal a seguinte frase:
“DOCUMENTO EMITIDO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSADA DA RETENÇÃO DE IRRF, POR FORÇA DA IN RFB Nº. 765 DE 2007”.
3 – CARTA PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS CSSL/PIS/COFINS 4,65%
O prestador de serviço optante pelo Simples Nacional deve obrigatoriamente apresentar à fonte pagadora declaração de sua condição, de acordo com o modelo constante no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº. 459/2004, declaração esta alterada pela IN RFB nº. 791 de 2007, em duas vias assinadas que acompanharão a nota fiscal de serviço.
A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Para Pessoa jurídica de Direito Privado
MODELO DE DECLARAÇÃO A SER APRESENTA POR PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, QUE PRESTA SERVIÇOS A OUTRA PESSOA JURÍDICA
ANEXO I da IN SRF nº. 459 de 2004, alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº. 791/2007 – vigência a partir de 12.12.2007
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº……………………………. DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação e contribuição devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,  de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos:
  1. a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  2. b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal  do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº. 9.430, de 1996, sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data………………………………………………
Assinatura do Responsável
4 – RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL
O art. 3º da Instrução Normativa nº 475/2004 que trata da retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS na fonte dispensa a retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.
Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção. Conforme Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 475/2004:
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr. _____________________________________ (pessoa jurídica pagadora)
___________________________ (Nome da empresa), com sede __________________________ (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº _____________________________ DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do da CSLL, da COFINS, e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos:
  1. a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  2. b) apresenta anualmente Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (Simples), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data __________________________________________
Assinatura do Responsável
5 – RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 que determina a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI, traz, em seu art. 4º, a dispensa no caso de pagamentos efetuados a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção conforme Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012:
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr. _________________________________ (autoridade a quem se dirige)
_____________________________________ (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ____________________________________ DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica  (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o  Financiamento da Seguradora Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de  Tributos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos:
  1. a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  2. b) cumpre as obrigações acessórias a que sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº. 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data _________________________________
Assinatura do Responsável
6 – APLICAÇÕES DE RENDA FIXA OU VARIÁVEL
Não estão abrangidas pela dispensa  as retenções sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, devendo esses valores serem tributados de acordo com a IN RFB nº 1.585/2015 .
Conforme § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 94/2011, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras têm incidência de tributação definitiva. Assim, este tipo de rendimento não deverá compor a receita bruta do período em relação ao cálculo do DAS.
Fonte: LegisWeb

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