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30 de nov. de 2020

Operador Logístico-Regras para obtenção de Regime Especial RICMS/MG

 

DECRETO Nº 47.496, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018


DECRETO Nº 47.496, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
(MG de 26/09/2018)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXXXV, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXXXV

DO OPERADOR LOGÍSTICO

Art. 613 - Poderá ser autorizado tratamento tributário específico para as operações com mercadorias por meio de operador logístico, mediante regimes especiais, observado o disposto neste capítulo.

Art. 614 - Para os efeitos deste capítulo, consideram-se:

I - operador logístico: a pessoa que detenha estabelecimento com espaço físico destinado à instalação de estabelecimentos de contribuintes do imposto para a realização de operações com mercadorias, e que seja a responsável pela prestação de serviços de gerenciamento e execução das atividades logísticas nas diversas fases da cadeia de distribuição desses contribuintes;

II - depositante vinculado: o estabelecimento de contribuinte do imposto instalado no espaço físico pertencente ao operador logístico, com o qual mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no referido espaço físico;

III - contrato de prestação de serviços logísticos: contrato por escrito entre o operador logístico e o depositante vinculado, que tenha por objeto a utilização de espaço físico pelo contribuinte nas dependências do estabelecimento do operador logístico, bem como a correspondente prestação de serviços de gerenciamento e execução de atividades logísticas, tais como o recebimento, a descarga, a conferência, a armazenagem, a gestão e o controle de estoques, a separação, a unitização, a reunitização, a embalagem, a etiquetagem, o carregamento, o manuseio, a movimentação, a expedição, a distribuição e o transporte das mercadorias depositadas pelo contribuinte.

Parágrafo único - A condição de depositante vinculado somente poderá ser autorizada ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais que possua como principal uma das seguintes atividades:

I - exclusivamente comércio atacadista de mercadorias, ainda que por ele importadas;

II - centro de distribuição de contribuinte industrial, ainda que de outra titularidade.

Art. 615 - Os regimes especiais a que se refere o art. 613 terão como objeto:

I - o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente;

II - o cumprimento de obrigação tributária principal pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação;

III - a vinculação do depositante vinculado ao tratamento tributário previsto no regime especial a que se refere o inciso II, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente.

§ 1º - Cada regime especial a que se refere o inciso II do caput consistirá na concessão de um único tratamento tributário dentre os albergados pelo art. 2º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda nº 4.751, de 9 de fevereiro de 2015.

§ 2º - O requerimento do regime especial a que se refere o inciso II do caput implicará a assunção de responsabilidade solidária pelo operador logístico com relação ao ICMS e acréscimos legais, inclusive multas, devidos e não pagos pelo depositante vinculado em razão da vinculação a que se refere o inciso III do caput.

§ 3º - Para obtenção dos regimes especiais a que se referem os incisos I a III do caput, o operador logístico e o depositante vinculado deverão, individualmente:

I - formalizar requerimento por meio do SIARE;

II - comprovar que atendem aos requisitos previstos no Capítulo V e na Seção II do Capítulo XVIII do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

III - efetuar o pagamento da taxa de expediente de que trata o subitem 2.1 da Tabela “A” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

IV - comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços logísticos, na hipótese do inciso III do caput .

§ 4º - Somente o operador logístico poderá requerer alteração do regime especial a que se refere o inciso II do caput.

Art. 616 - O operador logístico deverá, ainda, em relação ao regime especial a que se refere o inciso II do caput do art. 615:

I - cientificar o depositante vinculado do seu inteiro teor e de suas alterações;

II - zelar pelo seu cumprimento integral por parte do depositante vinculado;

III - cumprir integralmente as disposições nele previstas, caso o tenha requerido para suas próprias operações;

IV - comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda:

a) o encerramento das atividades do depositante vinculado;

b) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos;

c) qualquer descumprimento da legislação tributária pelo depositante vinculado de que tenha conhecimento;

d) o encerramento de suas atividades, na hipótese do inciso III deste artigo;

V - cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 617 - O depositante vinculado deverá:

I - cumprir as obrigações tributárias previstas no regime especial a que se refere o inciso II do caput do art. 615;

II - cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 618 - Consideram-se cassados, independentemente de comunicação, a partir da data do evento:

I - na hipótese de encerramento das atividades pelo operador logístico, os regimes a que se referem os incisos I e II e a vinculação a que se refere o inciso III do caput do art. 615;

II - nas hipóteses de encerramento das atividades pelo depositante vinculado ou de extinção do contrato de prestação de serviços logísticos, a vinculação a que se refere o inciso III do caput do art. 615.

Art. 619 - O disposto neste capítulo não constitui empecilho ao contribuinte de requerer diretamente a concessão de um dos tratamentos tributários albergados pelo art. 2º da Lei nº 23.090, de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda nº 4.751, de 2015, mediante regime especial.”.

Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

27 de nov. de 2020

Qual é a diferença entre redespacho, redespacho intermediário e subcontratação?*

 17/11/2020


O redespacho, redespacho intermediário e a subcontratação são três modalidades do transporte de cargas que estão sendo cada vez mais usadas com o intuito de atender mais clientes e não prejudicar a entrega do embarcador.

QUER SE APROFUNDAR NESSE ASSUNTO? NÃO PERCA O CURSO ONLINE: DOCUMENTOS FISCAIS E LEGISLAÇÃO DO ICMS DA ESCOLA DE TRANSPORTES. CONFIRA MAIS INFORMAÇÕES NO LINK ABAIXO:

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O motivo disso é que este mercado está mais competitivo e com prazos de entrega mais apertados, além dos inúmeros desafios relacionados à logística e distribuição.

Mas, você sabe a diferença entre essas três modalidades e quando é possível aplicá-las no serviço de transporte?

Preparamos um guia que esclarecerá todas as suas dúvidas sobre os tipos de redespacho e a subcontratação. Saiba também como o CTe deve ser emitido nesses casos.

O que é redespacho?

É preciso entender o conceito de cada modalidade, começando pelo redespacho, que ocorre nas situações em que a transportadora contrata outra empresa de transporte para realizar parte da prestação do serviço, o qual pode ser no trajeto inicial, intermediário ou final do frete.

Neste caso, a empresa contratante é conhecida como redespachante, enquanto a contratada é chamada de redespachada. E assim como outras operações de transporte, o redespacho deverá ser documentado através da emissão do CTe (Conhecimento de Transporte eletrônico). 

Vejamos um exemplo prático. A transportadora A atende apenas na região Nordeste do Brasil, mas precisará realizar uma entrega na região Sudeste. Por isso, ela decide contratar a transportadora B.

Dessa forma, a transportadora A coleta a mercadoria com o embarcador e transporta até um centro de distribuição, finalizando assim a primeira etapa. Na segunda etapa, onde ocorre o redespacho, a transportadora B vai fazer a coleta com a transportadora A para levar a mercadoria ao seu destino final. 

redespacho

Exemplo de redespacho onde envolve mais de uma transportadora na operação.

CTe na modalidade de redespacho

É importante saber que a transportadora A deve emitir seu CTe normalmente, inserindo informações do local onde vai coletar a mercadoria e do local onde haverá o primeiro desembarque.

Já a transportadora B deve informar no documento a modalidade “redespacho”, citando a transportadora A como a expeditora do serviço, assim como as informações de transporte na primeira e segunda etapa.

Quanto ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTe), a transportadora A é responsável por carregar o seu documento na primeira etapa e depois, o mesmo deve acompanhar o segundo DACTe, o qual foi impresso pela transportadora B na segunda etapa até o destino final.

O que é redespacho intermediário?

Já o redespacho intermediário envolve uma terceira transportadora na operação, uma vez que ela é contratada para realizar um trecho, como o próprio nome diz, intermediário.

Neste caso, a transportadora A coleta a mercadoria com o embarcador, transporta até o seu centro de distribuição, por exemplo, e uma transportadora B faz o redespacho intermediário para levar a mesma carga até a transportadora C, que fará o transporte final.

redespacho intermediário

Exemplo de redespacho onde envolve mais de duas transportadoras na operação.

CTe no redespacho intermediário

Nessa situação, a transportadora A também emite seu Conhecimento de Transporte normalmente e o DACTe deve acompanhar o primeiro trecho da viagem assim como os demais. 

No CTe de redespacho intermediário, emitido pela transportadora B, os dados do remetente e do destinatário não devem ser inseridos, dando lugar a dados do expeditor (transportadora A) e do recebedor (transportadora C).

Por fim, no Conhecimento de Transporte da transportadora C, que é a responsável pelo transporte final, devem constar os dados do redespachante e do redespacho intermediário.

O que é subcontratação?

A terceira modalidade, chamada de subcontratação, ocorre quando uma transportadora escolhe não fazer o transporte de uma prestação do serviço pelos seus próprios meios e contrata uma outra transportadora para realizar a operação completa, desde a coleta até a entrega ao destino final.

subcontratação

Exemplo de subcontratação onde uma transportadora contrata outra empresa de transporte para realizar a operação do início ao fim.

CTe na subcontratação

Na subcontratação, a transportadora A emite um CTe que contém não apenas as informações referentes ao serviço de transporte, mas também os dados a respeito da transportadora B que fará o frete, a qual foi subcontratada.

E já que a transportadora A é cliente da transportadora B, esta também deve emitir o Conhecimento informando todas as informações de transporte de forma isenta dos impostos de ICMS, já que foram pagos no primeiro CTe.

Multas pela falta do DACTe

Como pode perceber, em todas as operações de transporte é necessário que o DACTe impresso acompanhe a mercadoria, uma vez que o CTe é um documento fiscal de uso apenas digital. Vale lembrar que a falta do DACTe durante um frete pode gerar multa à transportadora de até R$550,00.

>> Guia sobre o DACTe e como emitir em sua transportadora

Considerações antes de fazer um redespacho ou subcontratação

Ao utilizar alguma das modalidades apresentadas anteriormente, a transportadora tem vantagens significativas sobre as operações, uma vez que ela amplia sua área de atuação e isso permite entrar em um mercado mais competitivo, além de conquistar mais clientes.

Com isso, menos perdas de contratos de frete ocorrem e o cliente da transportadora fica mais satisfeito com o serviço que está sendo prestado.

Mas, para que todos esses resultados possam ser colhidos, é importante que a empresa de transporte esteja atenta a algumas questões.

1. Valor do frete cobrado

Quando se trata de um redespacho ou subcontratação, é preciso estar atento ao valor de frete que será cobrado ao cliente que deseja contratar o serviço de transporte. 

O gestor da transportadora precisa de uma boa estratégia para gerir esses custos e não deixar que o valor cobrado ao cliente encareça tanto ao ponto dele desistir do frete, sabendo ele que poderá achar outras transportadoras no mercado cobrando o serviço com valor mais atrativo.

2. Tempo de entrega

O tempo de entrega da mercadoria fretada é, com certeza, um dos principais pontos de avaliação da qualidade de serviço de uma transportadora. Por isso é importante cumprir o prazo acordado com o cliente, ainda mais quando houver redespachos no serviço. 

O cliente fechou contrato com apenas uma transportadora, então cabe a ela acordar com os parceiros que também farão o serviço os prazos a serem cumpridos. Isso é fundamental para manter o cliente satisfeito.

3. Informações dos CTes emitidos

Percebeu que cada modalidade exige diferentes informações no Conhecimento de transporte? É preciso atenção na hora de preencher esse documento para evitar erros nos campos e, consequentemente, problemas durante uma fiscalização de transporte.

Por isso, preencha atentamente cada campo do CTe, como os dados da sua transportadora, do contratante do serviço, do valor de frete e os impostos, assim como as informações específicas nos casos de redespacho e subcontratação.

Para saber mais:

https://www.hivecloud.com.br/post/diferencas-entre-redespacho-redespacho-intermediario-e-subcontratacao/?utm_campaign=2011_-_newsletter_-_diferenca_de_redespacho_-_trans&utm_medium=email&utm_source=RD+Station 

Fonte: * Artigo publicado por Daniel Brasil da Hivecloud

26 de nov. de 2020

Minas Gerais inicia processo de dispensa de entrega da DAPI

 

Notícias

26/11/2020 - 11:04

ICMS - MG

Minas Gerais inicia processo de dispensa de entrega da DAPI

Atendendo aos anseios das empresas mineiras e cumprindo mais um dos objetivos de simplificação das obrigações acessórias acordados nos termos do Decreto 181/2019 e do Grupo de Trabalho criado para essa finalidade, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) iniciou, na prática, a dispensa da entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) para contribuintes que participaram do projeto-piloto "Desobrigar DAPI".


Além de beneficiar os contribuintes, a medida busca promover o Estado como promissor para novos investimentos, melhorando seus indicadores Doing Business (ranking do Banco Mundial que analisa a regulamentação do ambiente de negócios).


A dispensa da entrega da DAPI ocorreu a partir de outubro de 2020 para as empresas participantes do projeto-piloto. Dessa forma, o conta-corrente fiscal passou a ser gerado a partir da Escrituração Fiscal Digital (EFD).


A simplificação tornou-se realidade com a publicação da Portaria 177 SRE, de 26-8-2020, que estabeleceu os requisitos para opção voluntária, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), pela apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD, em substituição à entrega da DAPI, Modelo 1 – DAPI 1, para os contribuintes inscritos no regime Débito e Crédito, nos termos da referida norma: 


Efeitos a partir de 01/09/2020 para os contribuintes que participaram do projeto-piloto descritos no Anexo Único da Portaria e aqueles que são signatários de protocolo de intenções firmado com o Estado que contenha cláusula autorizativa da opção;


Efeitos a partir de 01/11/2020, por meio de opção voluntária no SIARE, para os contribuintes que atendam aos critérios definidos no inciso III do artigo 2º da Portaria SRE nº 177/2020;


Efeitos a partir de 01/07/2021, com substituição da DAPI 1 em definitivo e a obrigatoriedade de adoção da apuração do ICMS pela EFD, para todas as empresas do regime Débito e Crédito.


No caso de erro na validação da DAPI 1 em relação à EFD dos últimos três meses, será enviado relatório de erros para o DT-e dos contribuintes cuja faixa de faturamento anual no exercício de 2019 tenha alcançado valor superior a R$ 10 bilhões, conforme Comunicado DICADE/SAIF nº 13/2020, de 29 de outubro de 2020, publicado no Diário Eletrônico, edição nº 1.452/2020.


A ferramenta de opção voluntária disponibilizada no SIARE encontra-se em funcionamento, com validação das informações lançadas na EFD transmitida, consolidando o projeto de dispensa da obrigação acessória de transmissão da DAPI 1 para o contribuinte mineiro.


Clique aqui para acessar o “Passo a Passo Adesão Voluntária Desobrigar DAPI” disponibilizado no Portal Sped-MG.


FONTE: Notícias da SEF-MG.

25 de nov. de 2020

Receita Federal atualiza normas referentes ao CNPJ-Dispensa de Reconhecimento de Firma em DBE

 

Notícias

24/11/2020 - 11:41

Normas Contábeis

Receita Federal atualiza normas referentes ao CNPJ

Objetivo das alterações é simplificar os serviços prestados e o cumprimento das obrigações tributárias


A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.991/2020, que atualiza as normas referentes ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A maioria das alterações decorrem de alterações legais ocorridas em 2019 e 2020, que buscaram a desburocratização e a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes.


Dentre as alterações estão, por exemplo, a dispensa da necessidade de reconhecimento de firma do Documento Básico de Entrada (DBE), quando houver reconhecimento da assinatura por servidor da Receita Federal, bem como a dispensa por completo da necessidade de assinatura nos casos em que o DBE tenha sido solicitado por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC.


A nova norma altera a IN nº RFB 1.863/2018, e efetua uma série de correções decorrentes de legislação superveniente, como a alteração do regimento interno da Receita Federal, além de adequar o endereço das páginas de internet citadas na IN, que sofreram alteração após a migração do site da Receita para o domínio www.gov.br/receitafederal.


Fonte: Receita Federal do Brasil

24 de nov. de 2020

Como utilizar as tabelas do Simples Nacional

 


Como utilizar as tabelas do Simples Nacional

O Simples Nacional é composto por 5 anexos (tabelas). Cada anexo possui faixas de alíquotas diferentes. Conheça as alíquotas de cada anexo a seguir:

Prestação de Serviço em Desacordo?

 O Confaz publicou AJUSTE SINIEF 10/16 em 08/08/2016 regulamentando o evento de desacordo nas operações de transportes. Este evento é uma característica de uso para o tomador (pessoa jurídica) do serviço de transporte, assim, será possível informar ao FISCO que a prestação de serviço está em desacordo com o documento utilizado no transporte, além de poder ser utilizado quando transporte não for realizado.

Quem pode realizar Prestação de Serviço em Desacordo?

Conforme destacamos, o evento de desacordo é destinado nas operações de transportes, desta forma o tomador do serviço é o ator responsável por pagar o frete da operação de transporte e poderá gerar o evento, todavia, este ator do CT-e pode ser (Remetente, Expedidor, Recebedor ou Destinatário).

 O processo de Prestação de Serviço em Desacordo não se trata de uma manifestação do destinatário, pois o evento não necessariamente será gerado pelo destinatário, mas sim por um dos atores citados acima.

Prazo para registar evento

O prazo para efetivar o evento de desacordo é de 45 dias contados a partir da emissão do documento.

Vantagens da Prestação de Serviço em Desacordo

A Prestação de Serviço em desacordo tem como principais vantagens:

  • Prevenção de fraude contra o CNPJ do tomador;
  • Elimina a obrigação do ator para emitir uma nota de anulação de valores;
  • Traz mais segurança para operação de transporte;
  • Procedimento após geração do evento de desacordo.

Após o registro do evento na SEFAZ e envio do XML do evento para o transportador, o mesmo deverá realizar os seguintes passos:

Passo 01) O transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

Passo 02) Após a emissão do documento referido no passo 01, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

O Estado de Pernambuco não permiti o cancelamento extemporãneo de CT-e Modelo 57

 

12.12 Rejeição 220 – CT-e Autorizado há mais de 7 dias ( 168h) Esta rejeição informa que a empresa tenta cancelar um CT-e cujo prazo de cancelamento já expirou. 

O cancelamento é permitido apenas nos casos onde a data e hora da autorização da CT-e é inferior a 168 horas e não houve circulação de mercadoria.

 Solução : A CT-e não poderá ser cancelada, observar uma possível solução com consulta formalizada em processo direcionada ao DTO ( Diretoria de Tributação e Orientação ao Contribuinte) 

No estado de Pernambuco não é permitido o cancelamento Extemporâneo.

Cancelamento Extemporâneo de CT-e- RICMS/SP

 

Informações

Local

Postos Fiscais de atendimento ao público.

Favor verificar a necessidade de agendamento antes do comparecimento na unidade, no link a seguir:

http://senhafacil.com.br/agendamento/

Taxa

​Não há taxas.

Documentos

Após o prazo de 31 dias da emissão do CT-e, o CT-e pode ser cancelado somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação.

 

O pedido deve ser acompanhado da:

 

1. Chave de acesso do CT-e a ser cancelado extemporaneamente;

 

2. Folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);

 

3. Comprovação de que a operação não ocorreu:

 

- Declaração firmada pelo representante legal do tomador paulista do CT-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do tomador paulista do CT-e que não ocorreu a prestação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal;

ou

 

- Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo tomador à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituída ou compensada.

 

4. Declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo do CT-e.

Procedimentos

​A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC ou, em se tratando de MEI não cadastrado no DEC, por via postal ou e-mail.

 

Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente do CT-e deve transmitir o cancelamento do CT-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.

 

Atenção:

O CT-e não poderá ser cancelado se estiver vinculado a um MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58) autorizado ou encerrado.

 

Lembrando que, atualmente, o Estado de São Paulo não permite o cancelamento extemporâneo do MDF-e, sendo o prazo para cancelá-lo de até 24 horas após a concessão da Autorização de Uso (art. 12, II, da Portaria CAT-102/2013).

 

Cancelamento Extemporâneo de NF-e ​​​-RICMS/SP

Informações

Local

​Postos Fiscais de atendimento ao público.

 

Favor verificar a necessidade de agendamento antes do comparecimento na unidade, no site de Agendamento Eletrônico da Sefaz.


Taxa

​Não há taxas.

Documentos


Após o prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, para se cancelar uma NF-e é necessário:

1. Se a NF-e foi emitida há menos de 6 meses e o destinatário for pessoa jurídica localizada no Estado de São Paulo ou pessoa física com certificado digital:

  • Se não houver averbação para exportação, MDF-e ou CT-e válido relacionado à NF-e, o contribuinte deve solicitar ao destinatário que se manifeste no documento fiscal sobre a não ocorrência ou desconhecimento da operação;
  • A manifestação pode ser feita através de programa próprio ou do link do menu esquerdo no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br);
  • Após a manifestação do destinatário sobre o desconhecimento da operação ou que a mesma não ocorreu, o contribuinte deve efetuar o cancelamento da NF-e diretamente no sistema;

2.  Se a NF-e foi emitida há mais de 6 meses ou o destinatário estiver localizado em outra UF, no exterior ou for pessoa física sem certificado digital:

2.1. Caso ainda não seja cadastrado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), o contribuinte deve se cadastrar, já que toda comunicação será realizada através deste meio;

2.2. O emitente ou seu representante legal deve protocolar junto ao Posto Fiscal de jurisdição, presencialmente ou por meio eletrônico, pedido motivado de cancelamento extemporâneo da NF-e, informando:

  • Chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
  • Declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e;
  • Caso o destinatário da NF-e seja Pessoa Jurídica, incluir declaração firmada pelo seu representante legal informando que não ocorreu a operação e que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal;
  • Caso o destinatário da NF-e seja pessoa física, incluir declaração firmada, confirmando que a operação não ocorreu;

3. Vale ressaltar que não é possível cancelar uma NF-e que possua CT-e ou MDF-e válido, manifestação de confirmação da operação sem posterior manifestação de desconhecimento, averbação para exportação autorizada ou outro evento registrado que impossibilite o cancelamento da NF-e.



Procedimentos

​A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias. 

Wikipedia

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