Consulta de Contribuinte Nº 155 DE 09/08/2016
ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
-A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança,
também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação e que
tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de
Contribuintes de Minas Gerais.
ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
-A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança,
também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação e que
tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de
Contribuintes de Minas Gerais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de
frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE
4633-8/01).
Informa que irá atuar na qualidade de operadora logística dos alimentos
(insumos) que serão adquiridos e remetidos por seu cliente GR Serviços e
Alimentação Ltda. - GRSA.
Explica que a GRSA exerce a atividade empresarial de cozinha industrial e
possui estabelecimentos situados no estado de Minas Gerais e em outras unidades
da Federação, para onde se destinam os citados alimentos (insumos).
Destaca que prestará, dentre outros serviços, a administração do transporte das
cargas, ou seja, fará os contatos com as empresas transportadoras rodoviárias
de cargas, definirá quem executará os serviços de transporte rodoviário das
cargas (os alimentos), e também executará o carregamento e descarregamento dos
alimentos de propriedade da GRSA, que, por seu turno, fará os pagamentos
respectivos sobre os serviços prestados pelas empresas transportadoras das
cargas.
Alega que, especificamente para as operações interestaduais, os serviços serão
executados pela empresa de transportes rodoviário de cargas Verde Lago
Transportes Ltda. - Verde Lago, que se encontra estabelecida no estado do
Paraná e não possui estabelecimento ou inscrição no cadastro de contribuintes
do ICMS no estado de Minas Gerais.
Acrescenta que o serviço de transporte rodoviário de cargas terá início no estado
de Minas Gerais, tendo como destino outra unidade da Federação.
Manifesta que existem dúvidas acerca da incidência do ICMS sobre o serviço do
transporte rodoviário interestadual de cargas que será prestado pela Verde
Lago, uma vez que a citada transportadora entende que o seu serviço está
amparado pela isenção do ICMS sobre fretes prevista no item 199 da Parte 1 do
Anexo I do RICMS/2002.
Afirma que esse entendimento da empresa transportadora Verde Lago decorre de
resposta obtida por ela junto ao faleconosco@fazenda.mg.gov.br, em 07 de março
de 2016, que transcreve.
Diz que a resposta do “faleconosco” contém a informação de que a mesma se
propõe a responder perguntas e esclarecer dúvidas de caráter meramente
informativo, não produzindo os efeitos próprios do instituto da consulta.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente
consulta.
CONSULTA:
1 - O serviço de transporte rodoviário de cargas interestadual (frete
interestadual), com início neste Estado, a ser prestado para GRSA (contribuinte
mineiro do ICMS) pela empresa Verde Lago Transporte Ltda., que não possui
estabelecimento nem inscrição no cadastro de contribuintes no Estado de Minas
Gerais, está e estará amparado pela isenção do ICMS prevista no item 199 da Parte
1 do Anexo I do RICMS/2002?
2 - Caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, pode se concluir
que sobre o “frete interestadual” não haverá obrigação do pagamento do ICMS
pelo transportador ou pela GRSA?
3 - Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, quem teria o
dever de recolher o ICMS devido a Minas Gerais? Qual a fundamentação legal?
RESPOSTA:
1 - Sim. A isenção prevista no referido item 199 alcança, também, as prestações
interestaduais de serviço de transporte realizados por transportador autônomo
ou transportador de outra unidade da Federação.
Saliente-se que a possibilidade de opção pela aplicação ou não desta hipótese
de isenção, mediante seu registro no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração
Fazendária de circunscrição, nos termos dos subitens 199.2, é facultada apenas
ao contribuinte (transportador) inscrito no cadastro de contribuintes deste
Estado, não afetando o transportador estabelecido em outra unidade da
Federação.
2 - Sim. Nos termos do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o
alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição,
pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de
transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador
de outra unidade da Federação.
Todavia, configurada a hipótese de isenção para o transportador, não haverá
imposto a ser recolhido pelo tomador do serviço de transporte.
Vale ressaltar que o tomador do serviço (no caso a GRSA) deverá informar no
campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal
que acobertar a operação os dados relativos ao transportador (nome, endereço e
número de inscrição no CNPJ ou no CPF) e ao veículo (placa), além do preço do
serviço, bem como a informação de que “A prestação de serviço de transporte
interestadual está amparada pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do
Anexo I do RICMS/2002”.
Acrescente-se, também, que é de responsabilidade da Consulente a emissão do
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), por determinação do inciso
II do art. 87-H do Anexo V do RICMS/2002.
Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada às
Consultas de Contribuintes nos 110, 122 e 176, todas do ano de 2015.
3 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner
Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
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