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Cancelamento Extemporâneo
Nos termos da Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007, o prazo legal de cancelamento é de 168hs contado a partir do momento da autorização do respectivo documento, desde que não tenha iniciado a prestação do serviço de transporte.
O parágrafo oitavo da citada clásula décima quarta dispõe que, a critério de cada unidade federada, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de autorização de uso, deverá seguir o procedimento disposto no Manual de Cancelamento Extemporâneo, porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS.
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