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21 de out. de 2020

O transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte

 CONVÊNIO ICMS 17, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Publicado no DOU de 27.04.15, pelo Despacho 79/15.

Altera o Convênio ICMS 25/90, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990:

I - o § 1º da cláusula segunda:

“§ 1º Nas hipóteses desta Cláusula, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1. o preço;

2. a base de cálculo do imposto;

3. a alíquota aplicável;

4. o valor do imposto;

5. identificação do responsável pelo pagamento do imposto.”;

II - o § 1º da cláusula terceira:

“§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo.”.

Cláusula segunda Ficam revogados os incisos I e III da cláusula quarta do Convênio ICMS 25/90.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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