Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Cargas
(566) Art. 5º Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será observado o seguinte:
(567) I - o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, na agência bancária da localidade ou por meio da internet;
(2715) II - a prestação de serviço de transporte será acobertada:
(2715) a) pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, quando realizada por transportador autônomo, ficando dispensada a emissão do conhecimento de transporte;
(2715) b) pelo conhecimento de transporte, quando realizada por transportador de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
(567) III - o Documento de Arrecadação Estadual deverá conter:
(567) a) identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);
(567) b) placa do veículo, em se tratando de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
(567) c) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;
(567) d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
(567) e) local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigida a nota fiscal;
(567) IV - em se tratando de transportador de outra unidade da Federação, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.
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