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20 de out. de 2020

Fato gerador IRRF emissão ou entrada?

 13/09/2009


IRRF s/ prestação de serviços de pessoa jurídica
Para fins de recolhimento do IRRF s/ prestação de serviços de pessoa jurídica para outra pessoa juridica, qual é a data do fato gerador? A data da emissão da nota fiscal ou a data do pagamento?

1) Com fundamento no artigo 43 do Código Tributário Nacional e nos artigos 647 e 649 a 652 do RIR/99, quando a beneficiária dos rendimentos tratar-se de pessoa Jurídica o fato gerador do IRRF - Imposto de Renda na Fonte ocorre no momento do pagamento ou crédito o fato que ocorrer primeiro, independentemente da data do documento ou do vencimento do título.

2) Assim, podemos resumir que o IRRF deve ser retido no ato da apropriação contábil, ou seja, no ato do pagamento ou da apropriação das despesas no resultado do exercício tendo como contrapartida à conta do fornecedor no passivo.

OBSERVAÇÕES:

a) A partir do mês de janeiro/2006 o período de apuração do imposto de renda na fonte é mensal;

b) O dia do fato gerador a ser informado DARF e na DCTF será o último dia do mês que ocorrer que ser verificar o fato gerador;

c) O vencimento será no dia 20 (dez) do mês seguinte. Entretanto, o vencimento deverá ser antecipado na hipótese desta data ocorrer em feriado, sábado ou domingo (Lei 11.196/2005, art. 70 alterado pela Lei 11.933/2009).

d) No caso de determinada empresa prestadora de serviços emitir várias notas fiscais de prestação de serviços durante o mês o fato gerador ocorrerá na data que a empresa tomadora pagar ou creditar a (s) notas (s) fiscais.

Assim, se a empresa tomadora dos serviços pagar ou creditar as notas fiscais em datas distintas o imposto de renda na fonte deverá ser descontado neste dia não devendo somar as notas emitidas anteriormente por falta de previsão legal.

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