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1 de out. de 2020

 

Prestação de Serviço em Desacordo – Tudo que você precisa saber sobre o evento

Prestação de Serviço em Desacordo
(Última alteração em: 21 de Fevereiro de 2018)

O ano de 2017 trouxe grandes mudanças no cenário fiscal, principalmente no que se refere à emissão de CTe e MDFe. Apesar de as mudanças mais significativas terem vindo com o CT-e 3.0, antes da vigência desta nova versão entrou em vigor em novembro a Nota Técnica 2017/002. Esta deu origem ao evento Prestação de Serviço em Desacordo. Hoje, vamos dar mais detalhes sobre esse evento e explicar quando e como ele deve ser usado.

O que é o evento de Prestação de Serviço em Desacordo?

Esta funcionalidade foi estipulada pelo Ajuste Sinief 10/16, e conforme descrito, é uma forma de informar ao fisco que o documento CT-e que o relaciona está em desacordo com a prestação de serviço.

 

Mas o que isso significa?

 

Significa que agora o cliente, tomador do serviço de frete, pode se manifestar caso seja constatada alguma situação em desacordo no conhecimento de transporte eletrônico (CT-e). Dessa forma, o tomador poderá informar ao fisco que o CTe está em conflito ou incompatível com a prestação de serviço solicitada ou realizada.

Qual é o prazo para informar a prestação de serviço em desacordo?

O prazo para registrar o evento Prestação de Serviço em Desacordo é de 45 dias, começados a contar a partir da data de validação do CT-e. Mas é importante lembrar que, para registrar este evento, CT-e não pode estar cancelado ou denegado, ou ter um CT-e de substituição ou anulação associado. Isso significa que somente CTes do tipo Normal podem registrar este tipo de evento.


Também é importante frisar que somente o tomador do serviço (pagador do frete) é o único que tem autoridade para registrar o evento Prestação de Serviço em Desacordo.

Evento não é novidade no setor fiscal

Antes de aplicar o uso deste evento no CTe, a SEFAZ já autoriza há alguns anos o mesmo procedimento em notas fiscais eletrônicas (NF-e), porém o nome deste procedimento se chama Manifestação Eletrônica do Destinatário.

 

Da mesma forma como neste caso do CTe, a manifestação eletrônica do destinatário, como o próprio nome sugere, é uma ação praticada pelo destinatário da nota fiscal para informar ao fisco a confirmação ou recusa de determinada operação de venda ou serviço. Em ambos os procedimentos, o principal intuito é prevenir e evitar que o seu CNPJ seja envolvido em operações fraudulentas.

 

De forma resumida, podemos dizer que o evento de Prestação de Serviço em Desacordo é a Manifestação Eletrônica do Destinatário, porém voltado para o CTe.

 

Qual a vantagem deste evento para o transportador?

A principal vantagem para o transportador desta nova função é que através do evento de Prestação de Serviço em Desacordo, o transportador poderá gerar um CTe de Anulação e Substituição, sem que haja a necessidade de o tomador emitir a nota fiscal de anulação de valores, conforme a regra anterior.

 

Este procedimento é o ideal a se adotar em casos onde no CTe é informado o tomador errado, e o prazo para cancelamento já foi expirado ou ainda o CTe foi vinculado a um MDFe que já foi encerrado ou não possui mais tempo hábil para cancelamento.

 

Emissor do CT-e fará a emissão do CT-e de Substituição, informando o novo Tomador, respeitando as seguintes regras impostas nos parágrafos 6º e 7º do Ajuste SINIEF 8/2017:

 

  • 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
  • 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

O que o transportador deve fazer após receber a recusa do CTe devido à Prestação de Serviço em Desacordo?

1º passo – O transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

 

2º passo – Após a emissão do documento referido no 1º passo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

 

A principal mudança neste procedimento é o fato de que agora é preciso primeiramente gerar um CTe de Anulação, para então gerar o CTe de Substituição. Antes de novembro, estes documentos eram usados para fins diferentes. Enquanto o CT-e de Substituição era gerado para tomadores contribuintes de ICMS, o CT-e de Anulação era gerado para não contribuintes.

 

É importante frisar que o CTe de substituição ainda pode ser usado da maneira regular, indicando a nota fiscal de anulação de valores. Para este procedimento, o prazo de 60 dias é mantido.

 

Já para o CTe de anulação, é obrigatório que haja a recusa do tomador através do evento de prestação de serviço em desacordo. Devido à essa alteração, o prazo para emissão deste documento passa a ser de 45 dias, visto que anteriormente o prazo era de 60 dias.

 


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