1 - INTRODUÇÃO
Essa matéria tem por objetivo descrever à cerca da prestação de serviço de transporte realizada por transportadora de outra unidade federada não inscrita no CAD/ICMS em operação não sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 142 do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.
2 - INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
De acordo com os §§ 1º e 3º do artigo 142 do Anexo IX do RICMS/PR, o regime de substituição tributária, ou seja, a atribuição como responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto para os casos de prestação de serviços de transporte, não se aplica:
a). quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional
b). quando o tomador do serviço for produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO;
c). nos casos de transporte intermodal.
3 - FATO GERADOR
Conforme determinado no artigo 7º, inciso V do RICMS/PR, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza.
4 - CRÉDITO PRESUMIDO
O crédito presumido disponibilizado aos prestadores de serviço de transporte em substituição do método normal de apuração mensal, encontra-se previsto no item 46 do Anexo VII do RICMS/PR.
Este benefício consiste no crédito correspondente a aplicação de 20% sobre o valor do ICMS devido na prestação.
Seguindo o exemplo de cálculo disponibilizado no tópico 6 desta matéria, teríamos um crédito correspondente a R$ 24,00:
ICMS devido na prestação: R$ 120,00
Crédito presumido: R$ 24,00 (R$ 120,00 x 20%)
Em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, conforme dispõe o subitem 3.2 do item 46 do Anexo VII do RICMS/PR.
Por fim, esclarecemos que ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante.
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