O estado da Bahia alterou a lista de mercadorias passíveis de Substituição Tributária para o ano de 2019, de acordo com o Decreto 18.800/2018. Sendo assim, visamos a importância das alterações de cadastro que devem ser feitas em relação às mercadorias afetadas, que passam a ser tributadas normalmente.
Segue abaixo o Decreto em questão, juntamente com as mercadorias que deixam o regime de Substituição Tributária.
DECRETO N° 18.800, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOE de 21.12.2018)
Produtos excluídos da Substituição Tributária de ICMS – A partir de 01/01/2019.
1.NCM 3306.1; Dentifrícios.
2.NCM 3306.2; Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (Fios dentais).
3.NCM 3306.9; Outras preparações para higiene bucal ou dentária.
4.NCM 4014.90.9; Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha.
5.NCM 3924.9 / 3926.90.40 / 3926,90.9; Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone.
6.NCM 9619.00.00; Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 (Fraldas de fibras têxteis).
7.NCM 9619; Tampões higiênicos.
8.NCM 9619; Absorventes higiênicos externos.
9.NCM 5601.21.9; Hastes flexíveis (uso não medicinal).
10.NCM 9603.21; Escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras.
11.NCM 3923.3 / 3924.9 / 3924.1 / 4014.90.9 / 7010.2; Mamadeiras.
12.NCM 1704.90.1; Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
13.NCM 1806.31.1 / 1806.31.2; Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
14.NCM 1806.32.1 / 1806.32.2; Chocolate em barras, tabletes ou blocos em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg.
15.NCM 1806.9; Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
16.NCM 1704.90.1; Ovos de páscoa de chocolate branco.
17.NCM 1806.9; Ovos de páscoa de chocolate.
18.NCM 1806.9; Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.
19.NCM 1806.9; Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau.
20.NCM 1904.1 / 1904.9; Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação.
21.NCM 1905.90.9; Salgadinhos diversos.
22.NCM 2005.2 / 2005.9; Batata frita, inhame e mandioca fritos.
23.NCM 2008.1; Amendoim e castanhas do tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.
24.NCM 2008.1; Amendoim e castanhas do tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg.
25.NCM 1806 / 1901 / 2106; Preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Os clientes Mix Fiscal já receberam as informações de tributação atualizadas para itens em questão!
Para maiores informações, entre em contato através do nosso e-mail fiscal@mixfiscal.com.br ou do telefone (19) 4141-6946.
Você sabia que é possível recuperar créditos previdenciários?
Sabemos que o sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos que existem, a correta definição da carga tributária de uma determinada operação depende de diversos fatores.
Fatalmente muitas empresas acabam recolhendo a mais ou a menos tributos do que realmente é devido.
Para iniciarmos...você saberia me dizer para que serve o Previdenciário?
Nós te explicamos!
O direito previdenciário é uma área do direito público voltada para o estudo e regulamentação da Seguridade Social.
Trata-se de um ramo autônomo do direito público, uma vez que possui métodos, objeto e princípios próprios, além das leis especificas e divisão interna.
A Seguridade Social como citada acima faz parte da previdência, na qual consiste em um conjunto de políticas sociais, cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego.
A Previdência Social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, ou seja o cidadão deverá contribuir mensalmente com determinada porcentagem do seu salário bruto para que o Estado lhe garanta estes benefícios (INSS).
Agora que você já entendeu sobre o previdenciário, vamos para os aspectos legais sobre a recuperação dos créditos do INSS.
Recuperação dos créditos do INSS
A contribuição previdenciária está incluída na Constituição Federal e é regulada pela lei nº 8.212/1991, a qual prevê o pagamento de 20% sobre a folha de pagamento mensal de empregados e avulsos.
Dentro desse valor, além dos salários, estão incluídas as demais formas de pagamento, como gorjetas, ganhos habituais, adiantamentos e outros.
As verbas passíveis de indenização são àquelas que não representam remuneração, mas sim que são indenizatórias. Ou seja, na prática significa todos aqueles pagamentos que você faz aos seus funcionários, mas que não estão relacionados ao trabalho que eles executaram dentro do período analisado.
Isso significa todos àqueles pagamentos feitos a título de:
Salário-maternidade, 1/3 das férias, auxílio-doença, horas extras, adicionais, entre vários outros.
Como são verbas indenizatórias, esses valores não são considerados salários e por isso não devem ser submetidos à incidência da contribuição previdenciária.
Esse trabalho é extremamente complexo e delicado, e deve ser realizado por uma equipe especializada, para que sejam apurados os valores com precisão, pois, o envio de informações equivocadas ao fisco pode gerar problemas para a empresa e seus sócios, e ingressar com uma ação judicial com informações imprecisas pode resultar na improcedência da ação e a perda do direito de restituição dos créditos.
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